Decreto nº 46082 DE 06/09/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 set 2001

Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 que criou o Registro Especial Brasileiro (REB), e objetivando dar aos contribuintes paulistas o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, com alteração do Decreto nº 28.264, de 7 de maio de 2001,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com insumos, materiais e equipamentos, para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, enquanto igual tratamento for concedido pelo Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar produzidos no país.

Art. 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo anterior fica atribuída ao estabelecimento situado em território paulista cuja atividade econômica seja a de construção e reparação de embarcações.

Art. 3º O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do responsável.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte a que se refere o artigo 2º utilizar insumos, materiais e equipamentos, para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido nos termos do artigo 1º, a equiparação prevista no artigo 11, § 9º, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no artigo 428 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 1º O diferimento previsto no artigo 1º e a equiparação a que se refere o "caput" não se aplicam:

1 - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;

2 - à aquisição de máquina equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo imobilizado;

3 - ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo poderá ser estendida, mediante regime especial, a contribuintes, na hipótese de as embarcações envolvidas corresponderem às previstas no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64123 DE 01/03/2019).

Art. 5º A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a fruição da sistemática prevista neste decreto.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2001.