Decreto nº 46.085 de 16/12/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2008

Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual no ano de 2009, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino para ser observado pelos órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2009, como segue:

I - Feriados Nacionais:

a) 1º de janeiro (Confraternização Universal),

b) 21 de abril (Tiradentes),

c) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho),

d) 7 de setembro (Proclamação da Independência),

e) 12 de outubro (Padroeira do Brasil),

f) 2 de novembro (Dia dos Finados),

g) 15 de novembro (Proclamação da República),

h) 25 de dezembro (Natal);

II - Feriado Estadual:

a) 20 de setembro (data magna estadual);

III - Feriados Municipais:

a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes),

b) 10 de abril (Sexta-Feira da Paixão),

c) 11 de junho (Corpus-Christi);

IV - Pontos Facultativos:

a) 2 de janeiro (posterior ao ano novo),

b) 23 e 24 de fevereiro (Carnaval),

c) 11 de abril (Sábado da Semana Santa),

d) 15 de outubro - só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor),

e) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público).

f) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.815, de 10.12.2009, DOE RS de 11.12.2009)

V - Expedientes Matutino:

a) 9 de abril (Quinta-Feira Santa),

b) (Revogada pelo Decreto nº 46.815, de 10.12.2009, DOE RS de 11.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);"

VI - Expediente Vespertino:

a) 25 de fevereiro - a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).

§ 1º - Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.

§ 2º - Os feriados referidos no inciso IlI serão adotados tão somente nos Municípios que tiverem decretado feriado nos dias ali indicados.

Art. 2º - Os Dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias e as Empresas Públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º - A adoção do Ponto Facultativo e dos Expedientes Matutino e Vespertino, permitida no caput do artigo, implica na elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º - A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.