Decreto nº 46.085 de 16/12/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2008
Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual no ano de 2009, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino para ser observado pelos órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2009, como segue:
I - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro (Confraternização Universal),
b) 21 de abril (Tiradentes),
c) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho),
d) 7 de setembro (Proclamação da Independência),
e) 12 de outubro (Padroeira do Brasil),
f) 2 de novembro (Dia dos Finados),
g) 15 de novembro (Proclamação da República),
h) 25 de dezembro (Natal);
II - Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual);
III - Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes),
b) 10 de abril (Sexta-Feira da Paixão),
c) 11 de junho (Corpus-Christi);
IV - Pontos Facultativos:
a) 2 de janeiro (posterior ao ano novo),
b) 23 e 24 de fevereiro (Carnaval),
c) 11 de abril (Sábado da Semana Santa),
d) 15 de outubro - só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor),
e) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público).
f) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.815, de 10.12.2009, DOE RS de 11.12.2009)
V - Expedientes Matutino:
a) 9 de abril (Quinta-Feira Santa),
b) (Revogada pelo Decreto nº 46.815, de 10.12.2009, DOE RS de 11.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);"
VI - Expediente Vespertino:
a) 25 de fevereiro - a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º - Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º - Os feriados referidos no inciso IlI serão adotados tão somente nos Municípios que tiverem decretado feriado nos dias ali indicados.
Art. 2º - Os Dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias e as Empresas Públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º - A adoção do Ponto Facultativo e dos Expedientes Matutino e Vespertino, permitida no caput do artigo, implica na elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º - A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.