Decreto nº 46.088 de 17/12/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 126/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 12/11/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2773 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso LXIX, conforme segue:
"NOTA - Esta isenção aplica-se, também, às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente à parcela do imposto devida a este Estado."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 87/08, publicado no Diário Oficial da União de 17/10/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2774 - No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada a nota 03 ao "caput", é dada nova redação aos incisos I a Ill, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação às alíneas "c" e "d" do parágrafo único, conforme segue:
"NOTA 03 - A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelos importadores referidos neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita a operações de importação.
I - a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008, em todas as operações, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção I;
II - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção lI;
III - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção III;
IV - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção IV;"
"c) até 31 de março de 2009, nas hipóteses do Apêndice XXXIV, Seção I, item 2, e Seção III, itens 17 e 18, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;
d) na hipótese do Apêndice XXXIV, Seção II, item 5, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);"
ALTERAÇÃO Nº 2775 - Fica acrescentado o Apêndice XXXIV, conforme apenso a este Decreto.
Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2776 - No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada a alínea "f" ao parágrafo único, conforme segue:
"f) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize exclusivamente operações internas."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2773, a 12 de novembro de 2008, e, quanto à alteração nº 2776, a 1º de dezembro de 2008.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 dezembro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.
APÊNDICE XXXIV - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-ANOTA - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes referidos neste Apêndice.
SEÇÃO I CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, I
ITEM | CONTRIBUINTES |
1 | Fabricantes de cigarros |
2 | Distribuidores ou comerciantes atacadistas de cigarros |
3 | Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
4 | Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
5 | Transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
SEÇÃO II CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, II
ITEM | CONTRIBUINTES |
1 | Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
2 | Fabricantes de cimento |
3 | Fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano |
4 | Frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola |
5 | Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes |
6 | Fabricantes de refrigerantes |
7 | Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final |
8 | Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço |
9 | Fabricantes de ferro-gusa |
SEÇÃO III CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, III
ITEM | CONTRIBUINTES |
1 | Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
2 | Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores |
3 | Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
4 | Fabricantes e importadores de autopeças |
5 | Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
6 | Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo |
7 | Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
8 | Comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo |
9 | Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins |
10 | Produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP ou de gás liquefeito de gás natural - GLGN, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
11 | Produtores, importadores e distribuidores de gás natural veicular - GNV, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
12 | Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa |
13 | Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio |
14 | Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes |
15 | Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
16 | Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas |
17 | Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes |
18 | Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes |
19 | Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes |
20 | Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
21 | Atacadistas de fumo |
22 | Fabricantes de cigarrilhas e charutos |
23 | Fabricantes e importadores de filtros para cigarros |
24 | Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
25 | Processadores industriais do fumo |
SEÇÃO IV CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, IV
ITEM | CONTRIBUINTES |
1 | Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2 | Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento |
3 | Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos |
4 | Fabricantes de alimentos para animais |
5 | Fabricantes de papel |
6 | Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
7 | Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos |
8 | Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática |
9 | Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
10 | Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
11 | Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte |
12 | Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte |
13 | Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
14 | Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
15 | Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
16 | Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
17 | Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
18 | Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
19 | Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
20 | Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
21 | Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo |
22 | Atacadistas de café em grão |
23 | Atacadistas de café torrado, moído e solúvel |
24 | Produtores de café torrado e moído, aromatizado |
25 | Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
26 | Fabricantes de defensivos agrícolas |
27 | Fabricantes de adubos e fertilizantes |
28 | Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano |
29 | Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
30 | Fabricantes de medicamentos para uso veterinário |
31 | Fabricantes de produtos farmoquímicos |
32 | Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas |
33 | Fabricantes e atacadistas de laticínios |
34 | Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais |
35 | Fabricantes de tubos de aço sem costura |
36 | Fabricantes de tubos de aço com costura |
37 | Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre |
38 | Fabricantes de artefatos estampados de metal |
39 | Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
40 | Fabricantes de cronômetros e relógios |
41 | Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
42 | Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais |
43 | Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
44 | Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial |
45 | Serrarias com desdobramento de madeira |
46 | Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria |
47 | Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
48 | Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas |
49 | Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança |
50 | Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios |
51 | Concessionários de veículos novos |
52 | Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos |
53 | Tecelagem de fios de fibras têxteis |
54 | Preparação e fiação de fibras têxteis |