Decreto nº 4611 DE 18/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jul 2016

Altera Decreto n° 4.122, de 18 de maio de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

considerando o disposto no art. 41 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem com o contido no protocolado sob n° 14.175.570-6,

DECRETA:

Art. 1.° O “caput” e o seu inciso III do art. 1° do Decreto n° 4.122, de 18 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV:

“Art. 1° Fica autorizado o parcelamento, no período de 10 de maio de 2016 a 19 de agosto de 2016, de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se que:

..................................................................................................................

III - se a adesão for efetivada em julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas;

IV - se a adesão for efetivada até o dia 19 de agosto de 2016, será autorizado o parcelamento em até 5 parcelas.”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 2016.

Curitiba, em 18 de julho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda