Decreto nº 4612 DE 18/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jul 2016

Altera o Decreto n° 3.990, de 29 de abril de 2016, que reabre prazo para a adesão ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n° 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto n° 1.932, de 17 de julho de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

considerando a Lei n° 18.468, de 29 de abril de 2015, e o Convênio ICMS 006, de 03 de fevereiro de 2015, bem como o contido no protocolo n° 14.175.532-3,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 3.990, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica reaberto o prazo para a adesão ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n° 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto n° 1.932, de 17 de julho de 2015, no período de 10 de maio de 2016 a 19 de agosto de 2016.

§ 1° A adesão ao PPI, no caso de parcelamento, nos termos do art. 3° do Decreto n° 1.932/2015, deve ser efetivada até as 18 horas do dia 19 de agosto de 2016, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.

§ 2° O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 19 de agosto de 2016.

§ 3° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5° do art. 1° do Decreto n° 1.932/2015, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 31 de agosto de 2016.

§ 4° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia de 12 de agosto de 2016, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 2016.

Curitiba, em 18 de julho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda