Decreto nº 46.125 de 09/01/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2009
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31/03/89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.156, de 31/03/89:
ALTERAÇÃO Nº 070 - É dada nova redação ao art. 7º, conforme segue:
"Art. 7º - Exceto em relação às hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, as desonerações tributárias por imunidade e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Receita Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese de não-incidência, o reconhecimento da desoneração tributária, quando necessário, será efetuado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 071 - No art. 30, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data da assinatura deste e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido;"
ALTERAÇÃO Nº 072 - No art. 35, é dada nova redação às alíneas "c" e "d" do inciso I e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
"c) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, relativamente às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento, em substituição ao contido no art. 34;
d) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, nos demais processos com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;"
"§ 4º - O preenchimento da DIT, de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, poderá ser dispensado de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 073 - No art. 38, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:
"Art. 38 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos servidores da Junta Comercial, Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração."
"§ 6º - Na hipótese de não-incidência, o reconhecimento da desoneração tributária poderá ser dispensado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.