Decreto nº 46.145 de 20/01/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jan 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 20/10/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 105/08:
ALTERAÇÃO Nº 2810 - No Apêndice XXXV, fica revogado o item 3 e ficam acrescentados os itens 6 a 32, com a seguinte redação:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBMISH-NCM |
"6 | Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.00.90 |
7 | Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.00.90 |
8 | Solução 1 para Sickle cell | 3822.00.90 |
9 | Solução 2 para Sickle cell | 3822.00.90 |
10 | Solução 1 para beta thal | 3822.00.90 |
11 | Solução 2 para beta thal | 3822.00.90 |
12 | Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.19.00 |
13 | Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) | 3204.90.00 |
14 | Posicionador de Amostra | 9026.90.90 |
15 | Frasco de Diluição (vessel) | 9027.90.99 |
16 | Ponteiras Descartáveis | 9027.90.99 |
17 | Reagente para determinação de TSH Tirotropina | 3002.10.29 |
18 | Reagente para determinação de PSA | 3002.10.29 |
19 | Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.10.29 |
20 | Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.10.29 |
21 | Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.10.29 |
22 | Reagente para determinação de Estradiol | 3002.10.29 |
23 | Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.10.29 |
24 | Reagente para determinação de Prolactina | 3002.10.29 |
25 | Reagente para determinação de Gonadotrofria Coriônica (HCG) | 3002.10.29 |
26 | Reagente para determinação de Anticorpo Anti-peroxidase (TPO) | 3002.10.29 |
27 | Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) | 3002.10.29 |
28 | Reagente para determinação de Progesterona | 3002.10.29 |
29 | Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.10.29 |
30 | Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.10.29 |
31 | Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.10.29 |
32 | Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrogenase (G6PD) | 3002.10.29" |
II - Conv. ICMS 113/08:
ALTERAÇÃO Nº 2811 - No Apêndice XXIII, os itens 73 e 131 passam a vigorar com a seguinte redação:
Item | Fármacos | NBM/SH - NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH - NCM Medicamentos |
"73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69" |
| | | Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina TTS 9 mg/5cm² - por sistema | |
| | | Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm² - por sistema | |
"131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38" |
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2812 - No art. 37, fica acrescentada a nota 08 ao número 2 da alínea "d" do § 2º, com a seguinte redação:
"NOTA 08 - O limite estabelecido na nota 07 não se aplica para os créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS mediante análise da situação individual da empresa devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:a) geração ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;
d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;
g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2811, a 20 de outubro de 2008.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.