Decreto nº 46217 DE 18/08/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 ago 2022

Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto Óleo Lubrificante com Aditivo, na hipótese e condição que estabelece.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

Considerando o Parecer de Análise Conjunto nº 003/2022 -SEDECTI/SEFAZ, que que se mafestaram de forma favorável "a elevação do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) para 100% (cem por cento) e do diferimento na importação do exterior de matériasprimas e materiais secundários para o produto, até o período de 05 de outubro de 2023, estabelecido em Lei de forma a manter a indústria instalada no Estado, produzindo e agregando valor no desenvolvimento do Estado do Amazonas";

Considerando a solicitação contida no Ofício nº 067/2022-GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.003826/2021-18,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) ao produto Óleo Lubrificante com Aditivo, NCM/SH 2710.19.32.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 5 de outubro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda