Decreto nº 46259 DE 19/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jun 2013
Altera o Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Minas em Dia.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....
II - o interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade;
.....
IV - o pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa seja efetuado em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos XII e XIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;
.....
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar depósito administrativo do valor do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 189 do Decreto nº 44.747, de 2008.
.....
Art. 9º.
Parágrafo único. A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária, cabendo a decisão do pedido de parcelamento à Chefia da Administração Fazendária.
.....
Art. 11º.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto declarado na DAPI, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de 60 (sessenta meses).
.....
Art. 17º.
§ 1º O crédito tributário poderá ser reparcelado uma vez, ou em até duas vezes, na hipótese em que vinte e cinco por cento das parcelas tenham sido quitadas.
§ 2º No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário relativo a ITCD.
§ 4º O reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.
.....
Art. 23º. A análise do pedido pela Comissão está condicionada à comprovação junto à Administração Fazendária competente:
.....
Art. 27º.
Parágrafo único. Os motivos que justifiquem a necessidade de concessão de parcelamento em prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses serão demonstrados em parecer técnico elaborado pela Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda a ser aprovado pela Comissão." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima