Decreto nº 4626 DE 24/10/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 out 2022

Autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Amapá ao seu domicílio eleitoral e dele retornar.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a utilização de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal rodoviário e fluvial de passageiros, ao cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Amapá para ir ao seu domicílio eleitoral e dele retornar.

§ 1º Para o transporte de característica rodoviária, a autorização de que trata o caput é válida entre as 7h (sete horas) do dia 29 de outubro de 2022 até às 7h (sete horas) do dia 31 de outubro de 2022.

§ 2º Para o transporte de característica semiurbana, a autorização de que trata o caput é válida para todas as viagens realizadas durante todo o dia 30 de outubro de 2022.

§ 3º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.

§ 4º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o § 1º deste artigo, para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral, fica condicionada à apresentação do comprovante de votação e à prévia utilização da gratuidade para o trecho de ida.

§ 5º Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação de que trata o § 4º deste artigo no caso da emissão concomitante dos bilhetes de ida e volta, observados os horários estabelecidos no § 1º e a apresentação da documentação de que trata o § 3º.

Art. 2º As empresas permissionárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista neste Decreto, na forma e no cálculo a serem definidos pela Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP.

Art. 4º A Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador