Decreto nº 46.263 de 30/03/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2837 - No número 2 da alínea "d" do § 2 do art. 37, é dada nova redação ao "caput" da alínea "a" da nota 01 e à alínea "b", e fica acrescentada a nota 09, conforme segue:
"a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de março a 31 de agosto de 2009, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, na hipótese em que:"
"b) 15% (quinze por cento), no período de 1º de março a 31 de agosto de 2009, e 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial não pertencente aos setores referidos na alínea "a"."
"NOTA 09 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente:
a) o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta;
b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil