Decreto nº 4.629 de 21/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.351, de 21.01.2005, DOU 24.01.2005, com efeitos a partir de 01.02.2005.

2) Ver Portaria MAPA nº 37, de 03.03.2004, DOU 04.03.2004, que dispõe sobre remoção ex officio, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, três DAS-101.4, quatro DAS-101.1 e um DAS 102.5; e

II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.5, trinta e sete DAS 101.3, vinte e dois DAS 101.2, quatro DAS 102.4, dois DAS 102.3, doze DAS 102.2, quarenta e sete DAS 102.1, dez FG-1, seis FG-2 e cinco FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Notas:
1) Ver Portaria MAPA nº 149, de 23.06.2004, DOU 24.06.2004, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Política Agrícola.

2) Ver Portaria MAPA nº 142, de 23.06.2004, DOU 24.06.2004, que aprovar o Regimento Interno da Secretaria-Executiva.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº 3.527, de 28 de junho de 2000, e 3.950, de 4 de outubro de 2001.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Planejamento e Economia Agrícola;

2. Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas; e

3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;

b) Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo:

1. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal;

2. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal; e

3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;

c) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Defesa Animal;

2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal; e

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

d) Secretaria de Produção e Comercialização

1. Departamento do Açúcar e do Álcool; e

2. Departamento do Café;

e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

f) Instituto Nacional de Meteorologia;

III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

b) Comissão Especial de Recursos - CER; e

c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;

V - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) sociedades de economia mista:

1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASA/MG;

2. Central de Abastecimento do Amazonas S/A - CEASA/AM (em liquidação);

3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e

4. CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por aquele formulados ou por seus membros;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais e de recursos humanos;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário;

VII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

IX - coordenar a execução das atividades relacionadas ao controle de convênios firmados no âmbito do Ministério.

Art. 6º À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e

VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições de ação governamental para o setor agropecuário;

III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referente à comercialização e ao abastecimento agropecuários;

IV - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário;

V - administrar o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agrícola, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;

VII - promover estudos relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola em articulação com a CER, visando dar suporte técnico à execução do PROAGRO;

VIII - prover os serviços de secretaria-executiva do CNPA;

IX - participar de negociações sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos;

X - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária; e

XI - formular proposições para a comercialização e promoção de produtos agropecuários, incluindo o planejamento do exercício da ação governamental para todos os segmentos produtivos do setor agroindustrial, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas.

Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Economia Agrícola compete:

I - coordenar a elaboração dos planos de safra, acompanhar e avaliar a sua execução;

II - elaborar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola e acompanhar a sua execução;

III - elaborar proposições de política agrícola, referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, a serem apresentadas pelo Ministério;

IV - acompanhar as diretrizes de ação governamental relacionadas com as áreas de competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;

V - realizar estudos econômicos pertinentes e elaborar a programação dos recursos de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

VI - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola;

VII - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o setor;

VIII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em articulação com outros órgãos da administração pública; e

IX - realizar estudos relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola, de interesse da CER.

Art. 9º Ao Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas compete:

I - elaborar propostas e participar de negociações de acordos comerciais e de deliberações relativas à política comercial externa, que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões que afetam a oferta de alimentos;

III - acompanhar a implementação de acordos comerciais, que têm implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil é signatário;

IV - participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;

V - acompanhar e analisar as políticas agrícolas dos principais países produtores e exportadores de produtos agropecuários;

VI - assessorar as outras unidades organizacionais da Secretaria e os órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o Brasil seja signatário;

VII - elaborar propostas e estudos técnicos referentes à atuação do Brasil em contenciosos comerciais; e

VIII - atuar nas diversas instâncias do quadro institucional do Mercosul que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário, em articulação com os demais órgãos do Ministério.

Art. 10. Ao Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:

I - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo;

II - formular e coordenar a implementação de diretrizes da ação governamental para:

a) o abastecimento agropecuário;

b) a comercialização e a promoção de produtos agropecuários; e

c) o incentivo das cadeias produtivas do setor agropecuário;

III - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação das diretrizes de ação governamental relacionadas à política e aos planos agrícolas;

IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas;

V - elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, e ao abastecimento agropecuário;

VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação e do direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC, e do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos agrícolas e à equalização de preços e custos;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal; e

VIII - subsidiar e participar das negociações sobre política comercial externa que envolvem produtos agropecuários, visando ao abastecimento interno.

Art. 11. À Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção, à fiscalização de produtos agropecuários, de insumos utilizados na agricultura e de serviços prestados ao setor agropecuário e ao fomento animal e vegetal, ao cooperativismo e associativismo rural, à assistência técnica e extensão rural, bem como à infra-estrutura rural;

II - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações nas áreas de fomento à produção agropecuária e heveicultura, assistência técnica e extensão rural, cooperativismo e associativismo rural, proteção, manejo e conservação do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário, e energização rural, agroenergia e eletrificação rural;

III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades de:

a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse econômico;

b) funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;

c) desenvolvimento e fomento da produção agropecuária;

d) fiscalização da produção e comércio de alimentos para animais, materiais de reprodução animal, sementes e mudas, corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes;

e) classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como das empresas de prestação de serviços de reprodução animal, mecanização e aviação agrícolas; e

f) proteção de cultivares e do cadastro nacional dela decorrente, conforme previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997;

IV - promover estudos e compatibilizar ações para definição de critérios de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;

V - coordenar:

a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA; e

b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;

VI - promover a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural;

VII - promover e supervisionar as atividades relacionadas com a organização, o desenvolvimento e a disseminação da informação documental agrícola;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência;

IX - coordenar estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de cultivares; e

X - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 9.456, de 1997.

Art. 12. Ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção, a promoção animal e a fiscalização de insumos utilizados na pecuária e de serviços prestados ao setor pecuário, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento pecuário, inclusive os específicos de assistência técnica e extensão rural;

III - programar e promover a execução das atividades de:

a) desenvolvimento da eqüideocultura do País;

b) registro genealógico;

c) realização de provas zootécnicas;

d) sistema de marcas para animais;

e) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas e de organizações promotoras de exposições e feiras agropecuárias, de leilões e rodeios de animais; e

f) fiscalização da produção e comercialização de materiais de multiplicação animal, de alimentos para animais e de prestadores de serviços de reprodução animal;

IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;

V - identificar necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;

VI - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984; e

VII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 13. Ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção vegetal e a fiscalização de produtos agrícolas, de insumos utilizados na agricultura e de serviços prestados ao setor agrícola, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento à produção agrícola e de materiais de multiplicação vegetal, de proteção, manejo e conservação do solo, voltados ao processo produtivo agropecuário, inclusive os específicos de assistência técnica e extensão rural;

III - promover o desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas com a heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de borracha em áreas ecologicamente apropriadas;

IV - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal e manter bases de dados;

V - identificar necessidade de pesquisa científica no que se refere à produção vegetal, à conservação e manejo do solo;

VI - fiscalizar a produção e comercialização de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes, inoculantes e de materiais de multiplicação vegetal, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e aviação agrícolas;

VII - promover a execução da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como sua fiscalização;

VIII - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes do Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981; e

IX - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 14. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o associativismo rural e o cooperativismo, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do associativismo rural e do cooperativismo, bem como promover e avaliar sua execução;

III - administrar os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, mantido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e

IV - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 15. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;

II - normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades de:

a) defesa sanitária animal e vegetal;

b) inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

c) fiscalização da produção, comercialização e utilização de produtos veterinários e agrotóxicos, seus componentes e afins; e

d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva; e

III - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência.

Art. 16. Ao Departamento de Defesa Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças dos animais;

c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais, produtos e derivados de origem animal e materiais diversos de uso na veterinária;

d) fiscalização da industrialização, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário;

e) promoção de campanhas de educação zoossanitária; e

f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos; e

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 17. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;

c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

d) fiscalização da produção e comercialização de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

e) inspeção e fiscalização da produção, comercialização e a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento e o destino final de resíduos e embalagens;

f) promoção de campanhas de educação fitossanitária; e

g) apoio laboratorial voltado para ações de defesa sanitária vegetal, fiscalização de insumos agrícolas, bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e produtos vegetais; e

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 18. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de origem animal de consumo humano, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar e promover a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal de consumo humano; e

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 19. À Secretaria de Produção e Comercialização compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção e comercialização do café, da cana-de-açúcar, do álcool e do açúcar;

II - formular e implementar programas de produção para o setor cafeeiro e sucroalcooleiro;

III - desenvolver e estimular ações e programas que visam a promoção e a comercialização do café, do açúcar e do álcool, bem como da borracha, nos mercados interno e externo;

IV - formular propostas de políticas e programas para a promoção e comercialização do café, do açúcar e do álcool, incluindo o planejamento e o exercício da ação governamental nas áreas voltadas para todos os segmentos produtivos dos setores agroindustriais sucroalcooleiro e cafeeiro, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas;

V - formular propostas e participar de eventos sobre negociações de acordos ou convênios internacionais concernentes aos temas agroindustriais do café e do açúcar; e

VI - implementar, controlar e supervisionar medidas para o incremento da qualidade e competividade dos setores agroindustriais sucroalcooleiro e cafeeiro.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Produção e Comercialização, na condição de Secretaria-Executiva do CDPC, prestar-lhe os apoios técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento.

Art. 20. Ao Departamento do Açúcar e do Álcool compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas concernentes à cana-de-açúcar, ao álcool, ao açúcar e aos segmentos produtivos das atividades do setor agroindustrial canavieiro;

II - supervisionar e controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis e regulamentos;

III - elaborar os planos anuais de safra para a cana-de-açúcar, com vistas à garantia do abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a sua execução; e

IV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do açúcar e do álcool, nos mercados interno e externo.

Art. 21. Ao Departamento do Café compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e das ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro;

II - propor, coordenar e aplicar medidas com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a demanda para exportação e o consumo interno de café;

III - planejar, coordenar e executar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e à contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; e

IV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café, nos mercados interno e externo.

Art. 22. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País; e

II - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU, criado pelo Decreto nº 86.179, de 6 de julho de 1981.

Art. 23. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;

II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;

III - elaborar e divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais; e

IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional.

Seção III
Das Unidades Descentralizadas

Art. 24. Às Delegacias Federais de Agricultura, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, compete promover a execução:

I - de atividades e projetos de defesa, inspeção, fiscalização e de fomento agropecuário e da heveicultura, assistência técnica e extensão rural, infra-estrutura rural, cooperativismo e associativismo rural, produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, açúcar e álcool;

II - de atividades relacionadas com a administração de recursos humanos e de serviços gerais;

III - da programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados às Delegacias; e

IV - das ações voltadas para a qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários.

Parágrafo único. As Delegacias têm jurisdição no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo e ao associativismo rural mediante ato do Ministro de Estado.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 25. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991.

Art. 26. À CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Art. 27. O CDPC terá as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;

II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários

Art. 29. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

§ 1º Ao Secretário de Política Agrícola incumbe, além das atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do CNPA.

§ 2º Ao Secretário de Produção e Comercialização incumbe, além das atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, ao Secretário-Executivo da CER, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades e projetos das respectivas unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. As Secretarias de Política Agrícola, de Defesa Agropecuária, de Produção e Comercialização e de Apoio Rural e Cooperativismo prestarão apoio técnico ao CNPA, à CER e ao CDPC, consoante suas competências específicas.

Art. 32. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

ANEXO II

Nota: Ver Decreto nº 5.186, de 17.08.2004, DOU 18.08.2004, que altera este Anexo.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor do Ministro 102.4 
GABINETE DO MINISTRO    
 Chefe 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Apoio ao Gabinete Coordenador-Geral 101.4 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Apoio Administrativo Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral da Agenda Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria de Comunicação Social Chefe da Assessoria 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Assessoria de Assuntos Parlamentares Chefe da Assessoria 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Assessoria de Assuntos Internacionais Chefe da Assessoria 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação   
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
 12  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário Executivo NE 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Gabinete    
 Chefe 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Serviço    
 Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-3 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Subsecretário 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Convênios Coordenador-Geral 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Modernização e Informática Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Serviço    
 10 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Serviços Gerais Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Planejamento Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
 28  FG-1 
 11  FG-2 
 15  FG-3 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos da Agropecuária e do Abastecimento Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA Secretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Gabinete    
 Chefe 101.4 
Serviço    
 Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ECONOMIA AGRÍCOLA Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
 Gerente de Projeto 101.3 
Coordenação-Geral de Planejamento Agrícola Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Análise Econômica Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E ACORDOS COMERCIAIS AGRÍCOLAS Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
 Gerente de Projeto 101.3 
Coordenação-Geral de Acordos de Integração Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Acordos Comerciais Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO AGROPECUÁRIO Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
 Gerente de Projeto 101.3 
Coordenação-Geral das Cadeias de Alimentos Básicos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral das Cadeias de Produtos de Exportação Coordenador-Geral 101.4 
 13  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO Secretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Gabinete Chefe 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Informação Documental Agrícola    
 Coordenador-Geral 101.4 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura Rural Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Proteção de Cultivares Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO VEGETAL Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Vegetal Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Fiscalização de Insumos e Serviços Agrícolas Coordenador-Geral 101.4 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Programas e Projetos Especiais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Formação e Capacitação Cooperativista Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Serviço    
 Chefe 101.1 
 24  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA Secretário 101.6 
 Gerente de Projeto 101.3 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Gabinete    
 Chefe 101.4 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Laboratório Regional    
 Chefe 101.2 
Laboratório de Apoio Animal    
 Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
 Gerente de Projeto 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Laboratório Regional    
 Chefe 101.2 
Laboratório de Apoio Vegetal    
 Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
 44  FG-1 
 17  FG-2 
 22  FG-3 
SECRETARIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO Secretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
Gabinete    
 Chefe 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço    
 Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenador-Geral de Acompanhamento e Avaliação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
 Gerente de Projeto 101.3 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Operações Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Apoio à Comercialização do Açúcar e do Álcool Coordenador-Geral 101.4 
 Gerente de Projeto 101.3 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DO CAFÉ Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
 Gerente de Projeto 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Operações Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Apoio à Comercialização do Café Coordenador-Geral 101.4 
 Gerente de Projeto 101.3 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Apoio Operacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação    
 Coordenador 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Superintendência    
 Superintendente 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Centro Chefe 101.2 
Serviço    
 11 Chefe 101.1 
 33  FG-1 
 11  FG-2 
 22  FG-3 
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA Diretor 101.5 
Distrito    
 10 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação Coordenador-Geral 101.4 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Agrometeorologia Coordenador-Geral 101.4 
Centro    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Modelagem Numérica Coordenador-Geral 101.4 
Serviço    
 Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Apoio Operacional Coordenador-Geral 101.4 
Serviço    
 Chefe 101.1 
 35  FG-1 
  FG-2 
 19  FG-3 
DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA    
a) Estados do RS, PR, SP, MG, SC, RJ e GO Delegado 101.3 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 56 Chefe 101.1 
 113  FG-1 
 59  FG-2 
 15  FG-3 
b) Estados do CE, PE, MA, MS, MT, PA, AL, ES, PB, BA e DF 11 Delegado 101.3 
Serviço    
 33 Chefe 101.1 
 94  FG-1 
 45  FG-2 
  FG-3 
c) Estados do AC, RO, RR, AM, AP, TO, RN, SE e PI Delegado 101.3 
Serviço    
 18 Chefe 101.1 
 13  FG-1 
 54  FG-2 
 45  FG-3 
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS    
Secretaria-Executiva Secretário Executivo 101.4 
Divisão    
 Chefe 101.2 
Serviço    
 Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 24,60 24,60 
DAS 101.5 5,16 19 98,04 16 82,56 
DAS 101.4 3,98 42 167,16 45  179,10 
DAS 101.3 1,28 136 174,08 99 126,72 
DAS 101.2 1,14 103 117,42 81 92,34 
DAS 101.1 1,00 226 226,00 230 230,00 
DAS 102.5 5,16 15,48 20,64 
DAS 102.4 3,98 15 59,70 11 43,78 
DAS 102.3 1,28 19 24,32 17 21,76 
DAS 102.2 1,14 29 33,06 17 19,38 
DAS 102.1 1,00 93 93,00 46 46,00 
SUBTOTAL 1 690 1.039,42 571 893,44 
FG-1 0,20 436 87,20 426 85,20 
FG-2 0,15 223 33,45 217 32,55 
FG-3 0,12 169 20,28 164 19,68 
SUBTOTAL 2 828 140,93 807 137,43 
TOTAL (1 + 2) 1.518 1.180,35 1.378 1.030,87 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MAPA (a) DO MAPA P/ A SEGES/MP (b)  
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 5,16 15,48 
DAS 101.4 3,98 11,94 
DAS 101.3 1,28 37 47,36 
DAS 101.2 1,14 22 25,08 
DAS 101.1 1,00 4,00 
DAS 102.5 5,16 5,16 
DAS 102.4 3,98 15,92 
DAS 102.3 1,28 2,56 
DAS 102.2 1,14 12 13,68 
DAS 102.1 1,00 47 47,00 
SUBTOTAL 1 21,10 127 167,08 
FG-1 0,20 10 2,00 
FG-2 0,15 0,90 
FG-3 0,12 0,60 
SUBTOTAL 2 21 3,50 
TOTAL (1 + 2) 21,10 148 170,58 
SALDO DE REMANEJAMENTO (a - b) -140 -149,48 
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