Decreto nº 463 de 30/04/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, com as mercadorias designadas no artigo 136.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;

IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense.

§ 2º Na hipótese do inciso III, aplicar-se-á o disposto no inciso II do artigo 435-L das Disposições Permanentes.

§ 3º Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 137 e nos §§ 3º a 5º do artigo 138.

Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro correspondente, fixada no artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.

§ 1º No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

§ 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito.

Art. 135 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 134, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput.

Art. 136 Ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas, as mercadorias constantes do quadro abaixo, em relação às quais serão observadas as margens de lucro fixadas:

Mercadorias Margem de Lucro Data do Início do Programa ICMS Garantido Integral
Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas 43% (quarenta e
três por cento)
1º.05.2003

Parágrafo único Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada neste artigo, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada nas operações com as respectivas mercadorias.

Art. 137 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 133 será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-AUT (Código de Barras), observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 3º O prazo previsto no caput aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo seguinte.

Art. 138 A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará DAR-AUT ao contribuinte no seu estabelecimento.

§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá encaminhar cópia da respectiva Nota Fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, para a Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias GINF/SAIT, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão da referida Nota Fiscal.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tiveram a 3ª (terceira) via retida ou, por qualquer motivo, não foram incluídas em DAR/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.

§ 3º Ficam excluídas da regra preconizada no § 1º deste artigo as entradas de mercadorias elencadas no artigo 136, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, caso em que incumbe ao destinatário a apuração do cálculo do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 134 e 135.

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o nº das Notas Fiscais pertinentes.

§ 5º O DAR/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral na forma preconizada nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referirem, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.

Art. 139 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto nela destacado.

Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 133, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saídas das mercadorias arroladas no artigo 136 de estabelecimento mato-grossense, devendo as mesmas ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219 das Disposições Permanentes.

Parágrafo único As Notas Fiscais emitidas de acordo com este artigo não ensejarão crédito do imposto ao estabelecimento destinatário.

Art. 141 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no artigo 136, não ensejando, quanto a essas mercadorias, débito adicional ao contribuinte, sendo-lhe, porém, vedado o aproveitamento, como crédito, de qualquer diferença do imposto decorrente da prática de margem de lucro menor que a fixada.

§ 1º Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:

I - a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/SAIT, como determinado nos parágrafos do artigo 138;

II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria arrolada no artigo 136 por valor inferior ao efetivamente praticado;

III - a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista para a mercadoria no artigo 136.

Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIT.

§ 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:

I - nas transferências interestaduais:

a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, correspondente à alíquota interna prevista para a mercadoria, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem lucro prevista para a mercadoria, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;

c) o saldo credor presumido final corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, e diminuído dos créditos presumidos decorrentes das alíneas anteriores;

II - nas vendas interestaduais:

a) o crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do resultado da divisão do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, pelo percentual de margem de lucro fixado para mercadoria;

b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, correspondente à alíquota interna prevista para a mercadoria, aplicada sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, diminuído o valor do crédito presumido, calculado na forma da alínea anterior;

c) o saldo credor presumido final corresponderá ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, diminuído dos créditos presumidos decorrentes das alíneas anteriores.

§ 2º O contribuinte que discordar da procedência da mercadoria entrada no estabelecimento, atribuída para efeito da respectiva alíquota, nas alíneas a dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá comprovar a sua origem mediante a apresentação de cópia da correspondente Nota Fiscal de entrada, acompanhada de cópia do livro Registro de Entradas, contendo o respectivo lançamento, bem como do Conhecimento de Transporte pertinente.

§ 3º Em qualquer caso, somente será concedido crédito presumido, se a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída estiver registrada no Sistema Integrado de Documentos Fiscais - SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 4º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIT e será diminuído do valor do ICMS Garantido Integral a vencer, até a sua extinção.

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.

§ 6º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações com Débito do Imposto', prevista no artigo 219, inciso IV, das Disposições Permanentes, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 5º e 6º serão lançados, como crédito, no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral - Operações Interestaduais'.

Art. 143 O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS prevista nos artigos 281 e seguintes das Disposições Permanentes, observada a periodicidade mensal.

Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses levantarão os estoques das mercadorias mencionadas no artigo 136, existentes em seu estabelecimento no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral em relação às mesmas, elencando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.

§ 1º O disposto neste artigo não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no artigo 136.

§ 2º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - adicionar ao custo de aquisição mais recente da mercadoria a margem de lucro prevista para a mesma no artigo 136, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;

IV - o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.

§ 3º O imposto calculado nos termos do inciso I do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida a sua adição ao saldo da apuração normal.

§ 4º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR/AUT, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 5º Os contribuintes que, na data fixada no caput deste artigo, possuírem estoques das mercadorias citadas no artigo 136, declararão

o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.

Art. 145 O disposto nos artigos 133 a 146 destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.

Parágrafo único As disposições dos artigos 133 a 146 também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.

Art. 146 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados nos artigos 133 a 145."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.127, de 11.12.2003, DOE MT de 11.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril e 2003, 182º da

Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA