Decreto nº 463 DE 20/11/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 nov 2015
Dispõe sobre o horário de expediente administrativo nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme os autos dos processos SCC 5966/2015 e SEA 5883/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido aos órgãos da administração direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo horário de expediente administrativo das 12:00 às 19:00 horas, em turno único.
§ 1º Haverá intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso, que será ajustado com o superior hierárquico dos órgãos da administração direta e das entidades de que trata o caput do art. 1º deste Decreto.
§ 2º Este Decreto não se aplica ao expediente administrativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública e de seus órgãos, regulamentado pelo Decreto nº 285, de 3 de agosto de 2015.
Art. 2º Observada a necessidade de atendimento ao público ou a natureza da atividade, o titular de cada órgão da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo poderá autorizar o cumprimento do expediente administrativo no horário das 9:00 às 16:00 horas, sem interrupção da prestação do serviço até às 19:00 horas.
(Revogado pelo Decreto Nº 822 DE 16/08/2016):
Art. 3º O horário de expediente administrativo das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) e das Agências de Desenvolvimento Regional será dividido em dois turnos, que deverá ser realizado das 09:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, com 2 (duas) horas de intervalo.
Art. 4º O servidor poderá ser convocado pela sua chefia imediata, de acordo com a necessidade do serviço, hipótese em que o período trabalhado entre a 35ª e a 40ª hora semanal não será considerado como saldo de horas ou serviço extraordinário.
§ 1º O saldo inferior a 35 (trinta e cinco) horas semanais deverá ser compensado em horas trabalhadas até o término do segundo mês subsequente ao da apuração do saldo.
§ 2º O saldo superior a 40 (quarenta) horas semanais deverá ser usufruído mediante escala, até o término do segundo mês subsequente ao da apuração do saldo.
§ 3º A apuração do saldo de horas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será realizada no último dia de cada mês.
§ 4º No caso de afastamento decorrente de licença, curso ou outra situação impeditiva constante da legislação em vigor, o prazo disposto no § 1º deste artigo para compensação ficará suspenso, recomeçando a contar da data do término do afastamento ou do impedimento.
Art. 5º Os servidores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, definida na legislação específica em vigor, ficam ressalvados do disposto neste Decreto.
Art. 6º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada (FTG/FG) poderá ser convocado de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 7º Ficam excluídos do horário estabelecido por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, como as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Justiça e Cidadania, bem como da Administração do Porto de São Francisco do Sul. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 822 DE 16/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Ficam excluídos do horário estabelecido por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, como as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Justiça e Cidadania.
Art. 8º Cabe à Secretaria de Estado da Administração editar todos os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 556, de 7 de agosto de 2003.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de março de 2016.
Florianópolis, 20 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOÃO BATISTA MATOS
Secretário de Estado da Administração