Decreto nº 46.439 de 27/12/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2001
Dispõe sobre as alterações na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS relativa a operações com combustíveis derivados de petróleo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, os contribuintes que realizam operações com combustíveis derivados de petróleo, na qualidade de refinarias, formuladores, importadores, distribuidoras ou transportadores revendedores retalhistas, deverão observar as alterações introduzidas no Convênio ICMS-3/99, de 16-4-99, pelo Convênio ICMS-138/01, celebrado em 19 de dezembro de 2001 e publicado em anexo a este decreto, especialmente no que se refere a:
I - recolhimento do imposto devido em importações;
II - base de cálculo do ICMS;
III - disciplina relativa a operações interestaduais;
IV - normas específicas para operações realizadas por importador ou por formulador.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2001.
OFÍCIO GS-CAT 788-2001Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre alterações na disciplina relativa a operações com combustíveis derivados de petróleo, a serem observadas em decorrência da celebração do Convênio ICMS-138/01, de 19-12-01.
Esclareço, por oportuno, que esta minuta pretende dar operacionalidade às alterações introduzidas pelo mencionado convênio, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2002, ante a impossibilidade técnica de se promover, até essa data, a sua implementação no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.
Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meusprotestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes