Decreto nº 46441 DE 13/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 fev 2014
Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 43.981 , de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de:
.....
§ 1º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer sucessor, acima da respectiva meação ou quinhão.
.....
§ 4º A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.....
Art. 3º .....
I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;
.....
Art. 4º O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário:
.....
Art. 8º .....
I - o sucessor ou o beneficiário, na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;
.....
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.
.....
Art. 13. .....
§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens ou direitos
.....
Art. 14. .....
§ 1º Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel.
§ 2º .....
III - valor específico do imóvel, definido ou calculado por método idôneo.
.....
Art. 22. O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24.
.....
Art. 26. .....
§ 2º A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente do óbito.....
Art. 31. .....
§ 1º .....
III - .....
c) à AF do domicílio do sucessor ou beneficiário, quando este for domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior
.....
§ 3º Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput, englobados todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, será assinada por todos os sucessores e beneficiários, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo inventariante, facultada a entrega de declaração em separado pelo sucessor ou beneficiário.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima