Decreto nº 46456 DE 11/10/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 out 2022
Permite a prorrogação da autorização para acobertar a fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo de que trata o artigo 8º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando que, pelo Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, foi declarado Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas;
Considerando que o Estado de Calamidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, foi prorrogado pelos Decretos nº 43.272, de 06 de janeiro de 2021, 44.096, de 29 de junho de 2021 e 44.598, de 27 de setembro de 2021;
Considerando o interesse do Governo do Estado no incremento da produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação e de emprego no Estado;
Considerando, ainda, que o atraso decorrente das dificuldades logísticas nas inspeções e visitas técnicas in loco poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas indústrias incentivadas no Estado do Amazonas,
Considerando a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício nº 1457/2022-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.136640/2022-08,
Decreta:
Art. 1º A autorização de que trata o caput do artigo 8º do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, requerida por sociedade empresária detentora de incentivos fiscais concedidos por Decreto do Poder Executivo, publicado durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, em decorrência da pandemia de COVID-19, em caráter excepcional, atenderá ao seguinte:
I - serão permitidas prorrogações adicionais às previstas nos §§ 1º e 2º do caput do artigo 8º do Regulamento da Lei nº 2.826/2003 ;
II - as prorrogações adicionais terão validade de até 6 (seis) meses;
III - o prazo não poderá ultrapassar a data limite para implantação do projeto-técnico aprovado, estabelecido no inciso I do caput do artigo 22, acrescido da revalidação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 9º, todos do Regulamento da Lei nº 2.826/2003 .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício