Decreto nº 4646 DE 08/10/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 nov 2012
Dispõe sobre a recuperação de valores do Programa de Crédito Educativo - PROEDUCAR, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 4º, inciso VII, da Lei 1.832, de 2 de outubro de 2007,
Decreta:
Art. 1º. É facultado à Secretaria da Ciência e Tecnologia utilizar-se dos serviços bancários ofertados pelas instituições financeiras contratadas ou conveniadas com o Estado para a recuperação dos valores devidos ao Programa de Crédito Educativo - PROEDUCAR.
Art. 2º. Incumbe aos órgãos do Poder Executivo receber a prestação do devedor do PROEDUCAR, optante pelo pagamento de parte do débito em serviços ou atividades voluntárias, na conformidade do instrumento da opção.
§ 1º Cumpre ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT estabelecer os critérios para o recebimento da prestação de serviços ou atividades voluntárias de que trata este artigo.
§ 2º Aos municípios e às entidades declaradas de utilidade pública estadual é permitido, mediante termo de adesão, receber a prestação de serviços ou atividades voluntárias.
Art. 3º. Revoga-se o Decreto 4.323, de 21 de junho de 2011.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de outubro de
2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil