Decreto nº 4648 DE 27/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2003

Altera os arts. 6º e 10 do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, que criou a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 6º e 10 do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:

1. Presidente do BNDE;

2. Um membro do Conselho de Administração do BNDE;

3. Um Diretor do BNDE;

4. Um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;

5. Um representante do Ministério da Fazenda;

6. Um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

7. Um representante do setor industrial;

8. Um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;

9. Um representante dos bancos comerciais;

10. Um representante dos bancos privados de investimento.

§ 1º Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo estes dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.

§ 2º O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.

§ 3º As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto." (NR)

"Art. 10. O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan