Decreto nº 46487 DE 04/11/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 nov 2024

Altera o Caderno II, do Anexo I do RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, que dispõe sobre a redução de base de cálculo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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59

Relativamente às operações de saída de querosene de aviação (QAV) com destino à companhia aérea que realizar voos destinados a formação e operação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB no Aeroporto Internacional de Brasília e que estabelecer frequências de voos com as respectivas pontuações dadas na forma do subitem 59.2, os seguintes percentuais:

I - 91,66%, quando a pontuação total corresponder a 3 pontos;

II - 83,33%, quando a pontuação total corresponder a 4 pontos;

III - 75%, quando a pontuação total corresponder a 5 ou 6 pontos;

IV - 66,66%, quando a pontuação total corresponder a 7 ou 8 pontos;

V - 58,33%, quando a pontuação total corresponder a 9 ou 10 pontos;

VI - 50%, quando a pontuação total corresponder a 11 ou 12 pontos;

VII - 41,66 %, quando a pontuação total corresponder a 13 ou 14 pontos;

VIII - 33,33%, quando a pontuação total corresponder a 15 pontos ou mais.

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59.2.1.1

Para os fins do subitem 59.2.1, são contabilizadas as partidas realizadas com aeronaves com 50 ou mais assentos disponibilizados para passageiros, operadas pela própria companhia ou em sistema de compartilhamento de código (Codeshare) ou de Capacity Purchase Agreement (CPA).

   

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59.2.2.2

Para os fins do subitem 59.2.2, são contabilizadas as partidas realizadas com aeronaves com 50 ou mais assentos disponibilizados para passageiros, operadas pela própria companhia ou em sistema de Codeshare ou de CPA.

   
       

59.2.3.1

Para fins do subitem 59.2.3, cada partida internacional com aeronave de fuselagem larga ou corredor duplo (widebody) equivale a 2 partidas.

   

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59.2.3.3

Para os fins do subitem 59.2.3, serão computadas também as partidas internacionais viabilizadas com empresas coligadas em sistema de Codeshare ou de CPA - Capacity Purchase Agreement, desde que a referida operação inicie após 31 de dezembro de 2023.

   

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 " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de novembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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