Decreto nº 4.649 de 29/05/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 mai 2001
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com pescado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, inclusive nas demais saídas de pescado destinadas a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização.
§ 1º A denominação genérica "pescado", a que se refere o caput, compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana, e os subprodutos do peixe.
§ 2º Para efeito deste Decreto, considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de:
I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário do Ministério da Agricultura;
II - lavagem com evisceração e congelamento;
III - filetagem e posteamento com congelamento.
§ 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será exigido nas subseqüentes saídas, interna e interestadual, do produto.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
§ 2º Aos estabelecimentos industrializadores de pescado, assim registrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal não se aplica a antecipação do pagamento do imposto previsto no item 8 do Apêndice II do Anexo I do RICMS/PA, exigido nas saídas interestaduais.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais poderão pleitear, mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará, tratamento tributário diferenciado do previsto neste Decreto.
§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput poderá ser:
I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição em outra unidade da Federação de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa;
III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinado ao ativo imobilizado da empresa.
§ 2º O benefício fiscal referido nos incisos II e III do parágrafo anterior somente será concedido quando a aquisição do bem estiver vinculada ao empreendimento industrial ou subordinada à modernização do processo de captura de pescado.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo, para atender à modernização do processo de captura, fica condicionada a que esta atividade seja parte integrante do projeto de empreendimento industrial, a ser apresentado e avaliado com base na Lei referida neste artigo.
Art. 4º São isentas do ICMS as saídas internas de peixe com destino a consumidor final.
Art. 5º Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual de peixe, exceto a promovida por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo Único. A disposição prevista no § 1º do art. 2º aplica-se igualmente às saídas de que trata o caput.
Art. 6º São isentas do ICMS as saídas de peixes, crustáceos, moluscos e rãs criados em cativeiro.
§ 1º A isenção referida no caput fica condicionada a que o estabelecimento esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º O credenciamento será solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que remeterá à Diretoria de Fiscalização - DFI, para deliberação.
§ 3º O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos emitidos pelo Ministério da Agricultura:
I - Certificado Sanitário;
II - Registro da Unidade de Criação.
§ 4º O número do credenciamento, conferido pela DFI ao empreendimento, deverá constar na coluna Informações Complementares da Nota Fiscal relativa às operações de saídas do estabelecimento.
Art. 7º O benefício fiscal de que trata este Decreto não se aplica às operações com adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, e salmão, exceto o previsto no art. 6º.
Art. 8º A emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante a apresentação da Guia de Trânsito emitida pelo Ministério da Agricultura ou pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
palácio do governo, 29 de maio de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda