Decreto nº 4.651 de 15/12/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade a atualização do Regulamento do ICMS, em função de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no período de 1997 a setembro/2004,
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterados o caput e o § 3º do artigo 19-A e acrescentado ao mesmo artigo o § 4º:
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)
§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convênio ICMS 121/03 - efeitos a partir de 06.01.04)
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/03 - efeitos a partir de 06.01.04)"
II - alterado o caput do artigo 35, excluindo-se do texto regulamentar as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas:
"Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97 e 47/01)"
III - alterado o artigo 57, acrescido de Nota:
109
"Art. 57 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da prestação: (Convênios ICMS 115/96, 47/99 e 86/99, com alteração do Convênio ICMS 50/01)
I - 20% (vinte por cento), no período de 14 de abril de 1997 a 31 de dezembro de 1998;
II - 16,66% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de julho de 2002;
III - 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
IV - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata este artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a prestação de serviço de radiochamada.
§ 3º A cada ano civil, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido a prestação de serviço de radiochamada.
Notas:
1. Convênios autorizativos
2. O Convênio ICMS 86/99 foi, também, alterado pelo Convênio ICMS 65/00, de 15.09.2000."
IV - alterado o caput do artigo 173:
"Art. 173 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação. (Convênios ICMS 58/00 e 42/02)"
V - acrescentados os artigos 179 a 182:
"Art. 179 Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação. (Convênio ICMS 24/01, com alteração do Convênio ICMS 62/01 - efeitos a partir de 1º.05.01)
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:
I - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
II - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º do referido artigo.
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Convênio ICMS 62/01 - efeitos a partir de 09.08.01)
II - no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 24/01".
§ 4º Nas operações internas será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Vigência a partir da data da produção dos efeitos da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 180 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/01 - efeitos a partir de 09.08.01)
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (cláusula 2ª do Convênio ICMS 79/03 - efeitos a partir de 1º.11.03)
§ 4º A fiscalização do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (Convênio ICMS 79/03)
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 116/03)
Notas:
1. Convênio autorizativo, revigorado pelo Convênio ICMS 50/03 com convalidação de procedimentos no período de 1º.01.03 a 29.07.03.
Art. 181 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados: (Convênio ICMS 133/02 - efeitos a partir de 11.11.02, com alteração posterior do Convênio ICMS 166/02)
I - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/02:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/02, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
III - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/02, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/02, esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
II - não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 166/02 - efeitos a partir de 08.01.03)
§ 3º Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. (Convênio ICMS 166/02 - efeitos a partir de 08.01.03)
§ 4º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio;
II - no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 10/04)
§ 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste artigo, no período de 1º a 11 de novembro de 2002.
Nota:
1. Convênio impositivo
Art. 182 Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 10/03 - efeitos a partir de 28.04.03)
I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
II - não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03".
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 10/04)
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 127/02, também impositivo, ratificado em 14.10.02, e revogado pelo Convênio ICMS 10/03.
Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com termo de início de vigência expressamente assinalados no texto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA