Decreto nº 46538 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 27/2006 e o Convênio ICMS 141/2011, que autorizam a concessão de crédito outorgado do ICMS relativo a projetos culturais e desportivos, e o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações com automóveis para utilização como táxi, e dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e desportivos de que trata a Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/100038/2018, e

Considerando:

- que a fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, na Lei nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, e no art. 40 , XXII, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, estaria encerrada em 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017 , de 04 de dezembro de 2017;

- que foi editada a Lei Estadual nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, que autorizou a adesão aos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011;

- a necessidade de estabelecer os procedimentos para a concessão de incentivos fiscais na área do esporte e da cultura, bem como as normas da política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e esportivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, concedidos pela Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011;

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributaria estadual:

I - o Convênio ICMS 27 , de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;

II - o Convênio ICMS 141 , de 16 de dezembro de 2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos; e

III - o Convênio ICMS 38/01 , que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

Art. 2º Os incentivos a que se refere o caput serão regulamentados por este Decreto, preservando-se os decretos e demais normas vigentes, naquilo que não conflitarem com este e com a Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018.

§ 1º As Secretarias de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC e de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do presente, uniformizar os procedimentos de aprovação de projetos e concessão de benefícios fiscais para realização de projetos culturais e desportivos, e expedir Resolução conjunta dispondo sobre os incisos I, II, IV e V: (Redação dada pelo Decreto Nº 46736 DE 14/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As Secretarias de Estado de Cultura e de Esporte, Lazer e Juventude deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do presente Decreto, uniformizar os procedimentos de aprovação de projetos e concessão de benefícios fiscais para realização de projetos culturais e desportivos, e expedir Resolução conjunta dispondo especialmente sobre:

I - Os procedimentos internos para aprovação dos projetos culturais ou desportivos;

II - A forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46765 DE 09/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - A forma de publicação e divulgação dos projetos aprovados;

III - Os procedimentos tributários para aproveitamento dos créditos de ICMS pelas empresas patrocinadoras, nos termos do art. 3º , da Lei nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46765 DE 09/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - Os procedimentos para concessão dos benefícios fiscais, a qual implica autorização para aproveitamento de créditos de ICMS pelos patrocinadores, nos termos do art. 3º , da Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018;

IV - A forma de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados;

V - A forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, bem como de informação no Portal da Transparência do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e demais órgãos fiscalizadores.

§ 2º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 1º, permanecem aplicáveis os procedimentos hoje adotados no âmbito das respectivas Secretarias, naquilo que não conflitarem com este Decreto.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará Resolução para regulamentar os procedimentos relativos ao inciso III do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46736 DE 14/08/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46736 DE 14/08/2019):

Art. 3º A renúncia fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, proveniente da arrecadação do ICMS do exercício anterior, respeitados os limites previstos nos Convênios ICMS 27/2006 e 141/11, terá dupla finalidade, sendo 50% do valor destinado ao patrocínio de produções culturais e 50% destinado ao patrocínio de projetos desportivos.

Parágrafo único. O percentual da arrecadação do ICMS, bem como seu valor correspondente, será fixado, em cada exercício, pela SEFAZ, até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite, nos termos do § 4º, do art. 1º da Lei nº 8.266/2018.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O valor correspondente ao percentual de que trata o caput do art. 3º , da Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018, será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado competente até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá, no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018.

(Revogado pelo Decreto Nº 46736 DE 14/08/2019):

Parágrafo único. Não implica descumprimento das normas de aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018:

I - O aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a projetos aprovados antes da realização do evento cultural ou desportivo, cujo requerimento de concessão de benefício fiscal também tenha sido apresentado antes da realização do evento, porém deferido após sua realização;

II - O aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a benefícios concedidos regularmente, mas que, por motivos alheios ao patrocinador ou doador, tenha sua prestação de contas rejeitada.

Art. 4º-A. Em atendimento ao disposto no § 2º, da cláusula primeira dos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011, a Resolução referida no § 3º, do art. 2º deste Decreto deverá prever escalonamento por faixas de saldo devedor anual, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais ou esportivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46765 DE 09/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º-A. Em atendimento ao disposto no § 2º da cláusula primeira dos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011, a Resolução referida no § 1º, do art. 2º deverá prever escalonamento por faixas de saldo devedor anual, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais ou esportivos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46736 DE 14/08/2019).

Art. 4º-B. O contribuinte que, simultaneamente, utilizar os benefícios previstos nos Convênios referidos nos incisos I e II, do art. 1º deste Decreto e o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 8.266/2018 , poderá se creditar mensalmente de, no máximo, 8% (oito por cento) do ICMS a recolher em cada período, nos termos dos § 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 8266/2018 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46815 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º-B. O contribuinte que, simultaneamente, utilizar os benefícios previstos nos Convênios referidos nos incisos I e II, do art. 1º deste Decreto e o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 8.266/2018 , poderá se creditar mensalmente de, no máximo, 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46736 DE 14/08/2019).

Art. 5º Considera-se hipótese de responsabilização pessoal dos envolvidos nas esferas cível, administrativa, financeira e/ou criminal, com encaminhamento aos órgãos públicos competentes para fins de investigação:

I - A concessão de benefícios fiscais acima do limite a que se refere o § 4º, do art. 1º da Lei nº 8.266/2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46736 DE 14/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - A concessão de benefícios fiscais acima do limite a que se refere o caput do art. 3º , da Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018;

II - A rejeição da prestação de contas dos projetos aprovados.

Parágrafo único. A imposição das sanções pecuniárias e a prestação de informações aos demais órgãos do Estado ficam a cargo de cada Secretaria competente.

Art. 6º Os procedimentos relativos aos convênios de que trata este Decreto serão definidos em legislação específica.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018

FRANCISCO DORNELLES