Decreto nº 46570 DE 08/02/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 fev 2019
Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, sobre a competência do pedido de concessão de crédito presumido a projetos culturais e esportivos, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 46736 DE 14/08/2019):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
Considerando a necessidade de regulamentação dos instrumentos estabelecidos na legislação, referente à Secretaria competente a receber o pedido de concessão de crédito presumido, que dispõe a Lei Estadual nº 8266, de 26 de dezembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º O pedido de concessão de crédito presumido para os pro jetos culturais deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, conforme determina o artigo 3º da Lei Estadual nº 8266/2018, desde que atendida à regulamentação vigente.
Art. 2º O pedido de concessão de crédito presumido para os projetos esportivos deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE, conforme determina o artigo 3º da Lei Estadual nº 8266/2018, desde que atendida à regulamentação vigente.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL