Decreto nº 4658 DE 22/05/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mai 2012
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
49207/2012
Fica acrescentado o item 24-B ao Anexo III:
"24-B. Até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial fabricante, no percentual que resulte na carga tributária equivalente a dois por cento, nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando destinados à implantação da USINA HIDROELÉTRICA DE BAIXO IGUAÇU.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:
a) será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 24-B do Anexo III do RICMS";
b) será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado;
c) fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2012.
Curitiba, em 22 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda