Decreto nº 46.603 de 17/09/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 set 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 50/09, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 28/07/09, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2956 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XCV com a seguinte redação:
"XCV - no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher.
NOTA 01 - A fruição deste benefício fica condicionada:
a) à aplicação do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/03;
b) ao cumprimento das cláusulas estabelecidas em convênio celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística - SEINFRA.
NOTA 02 - O valor resultante deste crédito fiscal deverá ser apropriado mensalmente, não podendo exceder a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto a recolher no mesmo período.
NOTA 03 - O valor total deste crédito fiscal fica limitado ao valor de responsabilidade da SEINFRA estabelecido em convênio com as concessionárias e cooperativas.
NOTA 04 - Os valores referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2009 poderão ser apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2009, observados o limite anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto e o limite mencionado na nota 03."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de setembro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.