Decreto nº 4666 DE 13/11/2019
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 nov 2019
Regulamenta a Lei nº 3.514, de 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre Fundo Estadual de Segurança Pública do Acre.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 16 da Lei nº 3.214, de 29 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG, instituído pela Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019, de natureza complementar e contábil-financeiro, tem como objetivo prover recursos para apoiar ações, programas e projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes dos planos nacional e estadual pertinentes, em suplemento ao montante alocado no orçamento do Estado destinado a segurança pública.
Art. 2º O FUNDESEG constitui-se num instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e do Sistema Estadual de Segurança Pública.
Art. 3º O FUNDESEG possui autonomia administrativa e financeira, e está vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, seu órgão gestor, que tem como objetivo materializar as ações administrativas e financeiras destinadas aos programas, projetos e atividades administrativas e finalísticas, por meio de subcontas da SEJUSP, das Polícias Civil e Militar do Acre.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput nos casos dos recursos provenientes do repasse do Fundo Nacional de Segurança Pública, que deverão seguir o trâmite e o fluxo de gestão orçamentária e financeira previstos na legislação federal.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FUNDESEG
Seção I - Da Composição do Conselho Gestor
Art. 4º O FUNDESEG será integrado por um Conselho Gestor e por uma Secretaria Executiva, composta por Divisão Administrativa, Jurídica e de Integração.
Art. 5º O FUNDESEG tem como instância máxima de decisão o Conselho Gestor, que terá por presidente o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e composto pelos seguintes representantes e/ou seus substitutos legais:
a) o Diretor Administrativo da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;
b) Secretário de Estado da Casa Civil;
c) Secretário de Estado da Fazenda;
d) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
e) Comandante-Geral da Polícia Militar;
f) Delegado-Geral da Polícia Civil;
g) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e
h) Controlador Geral do Estado.
§ 1º O titular da Secretaria Executiva do FUNDESEG assumirá a função de Secretário do Conselho Gestor.
§ 2º A Secretaria Executiva é uma unidade de apoio ao funcionamento e acompanhamento do Conselho Gestor, bem como, responsável pela Gestão Administrativa e Operacional do FUNDESEG.
§ 3º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 6º O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública editará regimento interno, estabelecendo a organização e o funcionamento do Conselho.
Art. 7º O Conselho Gestor se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento de no mínimo dois terços de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de deliberação do Conselho Gestor será de maioria simples de seus representantes.
§ 2º O Conselho Gestor poderá convidar representante de outros órgãos e entidades, público ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º Os integrantes do Conselho Gestor, elencados no art. 5º, reunir-se-ão e deliberarão sobre os recursos previstos nos incisos I a VI, do art. 3º , da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019.
Art. 9º Caberá, exclusivamente, ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil deliberar sobre a gestão dos recursos previstos nos demais incisos do art. 3º , da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019.
Seção III - Das Competências
Art. 10. Ao Conselho Gestor, além das competências previstas no art. 10 , da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019, cabe:
I - homologar os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
II - deliberar sobre os convênios, contratos e outros instrumentos de cooperação a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos à conta do FNSP;
III - acompanhar todas as atividades que envolvam emprego de recursos do FNSP;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual (plano anual de aplicação) do FUNDESEG à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, Plano Estadual de Segurança Pública, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;
V - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo;
VI - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
VII - acompanhar a elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas pelo Fundo;
VIII - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;
Art. 11. À Secretaria Executiva, além das competências previstas nos incisos do art. 11 , da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019, cabe:
I - coordenar, supervisionar, fiscalizar e organizar as atividades administrativas e operacionais do Fundo, por meio de suas Divisões;
II - coordenar a fiscalização dos estabelecimentos abrangidos pela normatização da Lei nº 3.280 , de 20 de julho de 2017 e suas alterações.
III - gerir e contabilizar as receitas, despesas e tesouraria relativas às arrecadações das taxas de segurança;
IV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor;
V - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados.
Parágrafo único. O Secretário Executivo poderá requisitar informações técnicas dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública com a finalidade de adequada instrução dos processos, com caráter prioritário.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO, DOS RECURSOS E DESPESAS DO FUNDESEG
Seção I - Da Gestão do FUNDESEG
Art. 12. Caberá ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor do FUNDESEG:
I - gerir os recursos provenientes das receitas, previstas nos incisos do art. 3º, da 3.514, de 29 de agosto de 2019, em cumprimento à deliberação do Conselho;
II - elaborar a proposta orçamentária e financeira anual relativa aos recursos do FNSP e submetê-la à apreciação do Conselho Gestor;
III - subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP geridos pelo FUNDESEG;
IV - firmar contratos, convênios e acordos com vistas à realização de estudos, avaliações e projetos nas áreas de interesse da segurança pública e defesa social, a serem beneficiados com recursos do FNSP;
V - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP ao Conselho Gestor anualmente e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e aperfeiçoadoras necessárias para melhorar o desempenho e os resultados, quanto à sua eficiência e efetividade;
VI - elaborar relatório anual de avaliação de resultados alcançados em relação aos objetivos e as metas estabelecidas para o exercício e aos recursos executados do FNSP, a ser submetido ao Conselho Gestor;
VII - manter os controles necessários sobre a gestão dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FUNDESEG.
Seção II - Dos Recursos do FUNDESEG
Art. 13. Constituem recursos do FUNDESEG os previstos no art. 3º , da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019, abaixo discriminados:
I - as transferências fundo a fundo, oriundas do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
II - os decorrentes de contratos de repasse ou transferências voluntárias, do FNSP;
III - os decorrentes de convênios com recursos do FNSP;
IV - as receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras com recursos do Fundo;
V - os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;
VI - quaisquer outras receitas destinadas pelo FNSP.
VII - os consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos seus créditos adicionais;
VIII - o valor equivalente a cem por cento ao produto da arrecadação da taxa de segurança pública;
IX - o valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas pela falta de recolhimento da taxa de segurança pública e autuações pertinentes;
X - o valor das taxas referentes aos serviços prestados pela SEJUSP, Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, dentre estes, serviços de identificação civil, periciais e de vistorias, sendo que não haverá cobrança pecuniária para a expedição da 1ª via de cédula de identidade;
XI - o produto das contribuições que lhe sejam especificamente destinados pelo orçamento do Estado ou dos municípios;
XII - contribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos, ajustes, feitos com órgãos e entidades dos poderes da União, do Estado ou dos municípios, referentes a serviços de segurança prestados pela SEJUSP, PCAC e PMAC;
XIII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, Estados ou municípios.
XIV - as doações, os auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
XV - os decorrentes de empréstimo;
XVI - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;
XVII - a receita decorrente de leilões e alienações de bens patrimoniais dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP;
XVIII - valores decorrentes daquilo que decisão judicial destinar a órgãos integrantes do SISP;
XIX - valores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses dos órgãos integrantes do SISP;
XX - valores decorrentes de permissão de serviço público ou concessão de uso de bem público dos órgãos integrantes do SISP; e
XXI - outras receitas que lhe sejam especificamente destinadas por lei.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FUNDESEG provenientes do FNSP:
I - em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas, exceto as relacionadas ao ensino e formação e as de atenção biopsicossocial.
Art. 14. Os recursos do FUNDESEG provenientes do FNSP poderão sofrer descentralização de crédito para que ocorra gestão das Forças que compõem o SISP, através de Termo de Execução Descentralizada e/ou Termo de Cooperação Técnica e Financeira, devendo ser executados na forma do art. 15 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6942 DE 28/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Os recursos do FUNDESEG provenientes do FNSP não poderão ser repassados para gestão das Forças que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública do Acre, devendo ser executados exclusivamente pela SEJUSP, nos termos do parágrafo 3º do art. 8º da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019.
Art. 15. A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é de competência comum da SEJUSP e dos demais órgãos que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública do Acre.
Seção III - Das Despesas
Art. 16. Os recursos do FUNDESEG devem ser utilizados para custear despesas com bens e serviços previstos no nos incisos do art. 6º da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019.
Art. 17. Os recursos do FUNDESEG previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019, serão repassados para subcontas da SEJUSP, da PCAC e da PMAC, observando-se sempre a divisão de 34% (trinta e quatro por cento) para a SEJUSP, 33% (trinta e três por cento) para a PCAC e 33% (trinta e três por cento) para a PMAC, das disponibilidades financeiras provenientes destes recursos, para atender as necessidades de cada órgão e para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.
§ 1º A distribuição percentual prevista no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante resolução do Conselho Gestor, para outros percentuais em decorrência do grau de produtividade das Polícias Civil e Militar na execução de serviços que resultem no recolhimento das taxas de segurança.
§ 2º O percentual que cabe à SEJUSP, PCAC e a PMAC referente aos incisos VIII, IX e X, do art. 3º , da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019, será distribuído pelos representantes das forças, nas unidades responsáveis pela arrecadação e fiscalização, de acordo com a sua produtividade, a ser definido por Resolução para atender as demandas específicas da unidade local.
Art. 18. Os recursos do FUNDESEG previstos nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XXI do art. 3º da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019, devem ser utilizados para custear despesas com:
I - a manutenção geral, correspondente à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive para capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativos e finalísticos, na área da Segurança Pública dos órgãos que o integram;
II - o reequipamento e a aquisição de material permanente, em especial aqueles indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da SEJUSP, da PCAC e PMAC;
III - a prestação de serviços e a construção de obras, nestes incluídas todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da SEJUSP, da PCAC e PMAC;
IV - demais despesas não mencionadas nos incisos I a III deste parágrafo e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos e na área da segurança pública.
Art. 19. Os recursos do FUNDESEG previstos nos incisos X, XI, XII, XVIII, XIX e XX, do art. 3º , da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019, devem ser aplicados no custeio de despesas da Instituição ou órgão responsável por sua captação.
Art. 20. O Presidente do Conselho Gestor do FUNDESEG poderá designar como ordenadores de despesas, através de Portaria, os titulares da PCAC e da PMAC, delegando-lhes competência para, mediante transferência de dotação orçamentária, gerir os recursos a serem aplicados em custeio, dando-lhes poderes integrais para ordenarem quaisquer despesas inerentes a arrecadação do FUNDESEG, estritamente do percentual estabelecido para cada instituição que os mesmos representam, podendo assinarem individualmente os documentos para essa natureza, com exceção dos recursos provenientes do FNSP.
§ 1º Para o fiel desenvolvimento das atividades previstas neste artigo, os ordenadores de despesas terão estrutura e apoio administrativo dos respectivos órgãos de exercício.
§ 2º A designação de que trata o caput deste artigo tem por finalidade proporcionar celeridade e eficiência administrativa para a aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDESEG, conforme as necessidades dos órgãos componentes do Conselho Gestor.
§ 3º O caput de que trata este artigo aplica-se aos recursos elencados no art. 19.
CAPÍTULO IV - DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO
Seção I - Dos Orçamentos
Art. 21. O orçamento anual do FUNDESEG integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito dos órgãos componentes do Fundo.
Art. 22. O orçamento do FUNDESEG observará na sua elaboração e execução, as normas e os padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Acre.
Seção II - Dos Planos de Aplicação
Art. 23. Os planos de aplicação dos recursos do FUNDESEG serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, programas, objetivos e metas estabelecidos pelo Conselho Gestor, pela Política Nacional e Estadual de Segurança Pública, observada a destinação de seus recursos prevista neste Regulamento.
CAPÍTULO V - DA VIGÊNCIA DO FUNDO
Art. 24. O FUNDESEG terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação "Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG", que será movimentada pelo titular da SEJUSP, conforme deliberação e acompanhamento do Conselho Gestor.
Art. 26. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNDESEG serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, por seu Conselho Gestor e pela Contadoria do Estado do Acre e Controladoria-Geral do Estado do Acre - CGE.
Art. 27. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNDESEG no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 28. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FUNDESEG.
Art. 29. A movimentação dos recursos financeiros do FUNDESEG deverá ser feita através de conta FUNDESEG, além das subcontas da FUNDESEG-SEJUSP, FUNDESEG-PCAC e FUNDESEG-PMAC, em agência de instituição bancária credenciada pelo Estado.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do FNSP serão movimentados por meio de contas específicas abertas pelos órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 30. O Conselho Gestor do FUNDESEG poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FUNDESEG, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta regulamentação.
Art. 31. As prestações de contas deverão observar as normas previstas no Estado, bem como as exigidas pelo FNSP, conforme a origem do recurso.
Art. 32. Os planos de ação deverão estar alinhados com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Política e Plano Nacional de Segurança e Defesa Social. Assim como com os definidos na Política e Plano Estadual de Segurança e Defesa Social.
Art. 33. Para a fiel execução deste decreto deverá ser observada na integralidade todos os dispositivos previstos na Lei nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018 e o Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 34. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 29 de agosto de 2019.
Rio Branco - Acre, 13 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre