Decreto nº 46706 DE 30/12/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2024

Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, relativamente à devolução de mercadoria diretamente ao operador logístico.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 , da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 35 , de 23 de setembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 235-C. ......

....

§ 5º .....

I - tenham o mesmo destinatário;

.....

§ 6º A possibilidade de acondicionamento em um volume único de que trata o § 5º estende-se às mercadorias do operador logístico, quando este destinar mercadorias ao mesmo destinatário dos depositantes." (NR)

"Art. 235-H. No caso de devolução de mercadoria, diretamente ao operador logístico, por destinatário contribuinte, este deverá emitir NF-e contendo as informações previstas no inciso I do art. 235-F.

§ 1º Alternativamente ao disposto no caput, fica facultada a emissão, pelo depositante, de NF-e relativa à entrada da mercadoria em devolução, observado o disposto no inciso I do art. 235-F.

§ 2º O depositante deverá emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico contendo as informações previstas no inciso II do art. 235-F.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário."(AC)

"Art. 320-X. .....

I - .....

.....

d) .....

1) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, quando solicitado;

....." (NR)

"Art. 320-Y. No caso de remessa, do depositante para o operador logístico, de mercadorias em quantidade inferior à quantidade informada no documento fiscal, o operador logístico deverá, sem prejuízo da atuação fiscal:

I - comunicar ao depositante o erro no preenchimento do documento fiscal, para saneamento; e

II - registrar, no sistema de controle de estoques a que se refere a alínea "f" do inciso I do art. 320-X, a quantidade de mercadorias efetivamente recebidas." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA