Decreto nº 46706 DE 30/12/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2024
Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, relativamente à devolução de mercadoria diretamente ao operador logístico.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 , da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 35 , de 23 de setembro de 2022,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 235-C. ......
....
§ 5º .....
I - tenham o mesmo destinatário;
.....
§ 6º A possibilidade de acondicionamento em um volume único de que trata o § 5º estende-se às mercadorias do operador logístico, quando este destinar mercadorias ao mesmo destinatário dos depositantes." (NR)
"Art. 235-H. No caso de devolução de mercadoria, diretamente ao operador logístico, por destinatário contribuinte, este deverá emitir NF-e contendo as informações previstas no inciso I do art. 235-F.
§ 1º Alternativamente ao disposto no caput, fica facultada a emissão, pelo depositante, de NF-e relativa à entrada da mercadoria em devolução, observado o disposto no inciso I do art. 235-F.
§ 2º O depositante deverá emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico contendo as informações previstas no inciso II do art. 235-F.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário."(AC)
"Art. 320-X. .....
I - .....
.....
d) .....
1) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, quando solicitado;
....." (NR)
"Art. 320-Y. No caso de remessa, do depositante para o operador logístico, de mercadorias em quantidade inferior à quantidade informada no documento fiscal, o operador logístico deverá, sem prejuízo da atuação fiscal:
I - comunicar ao depositante o erro no preenchimento do documento fiscal, para saneamento; e
II - registrar, no sistema de controle de estoques a que se refere a alínea "f" do inciso I do art. 320-X, a quantidade de mercadorias efetivamente recebidas." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA