Decreto nº 46751 DE 01/12/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 dez 2022
Estabelece, na forma do § 1º do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, o diferencial competitivo do ICMS incidente sobre o Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), destinado ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando que o § 1º do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, estabelece mecanismos garantidores de diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final, em relação aos combustíveis fósseis, em nível igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022;
Considerando a solicitação contida no Ofício nº 1476/2022-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda;
Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer nº 428/2022-PRODACE e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.137045.2022-81
Decreta:
Art. 1º Nos termos do § 1º do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, a base de cálculo do ICMS substituição tributária do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) não poderá ser superior a 75,5% (setenta e cinco vírgula cinco por cento) da base de cálculo do ICMS substituição incidente sobre a gasolina C.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda