Decreto nº 4677 DE 23/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2003

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 20 de fevereiro de 2003.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de fevereiro de 2003, em Montevidéu, o Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile;

Decreta:

Art. 1º O Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Considerando a necessidade de facilitar a operação comercial, adequando o Regime de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35),

Convêm em:

Artigo 1º Deixar sem efeito o terceiro parágrafo do Artigo 15 do Anexo 13 do ACE nº 35 Mercosul-Chile, cujo texto estabelece:

"Os certificados de origem poderão ser emitidos no mais tardar 10 dias úteis depois do embarque definitivo das mercadorias que estes certifiquem".

Artigo 2º Ajustar a terceira nota que consta do verso do formulário do Certificado de Origem, suprimindo a última parte, que estabelece: "...sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque."

Artigo 3º As entidades certificadoras ajustarão o formulário do Certificado de Origem de acordo com o assinalado no artigo anterior.

Artigo 4º O presente Protocolo entrará em vigor em 2 de janeiro de 2003.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (A) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.