Decreto nº 46.781 de 04/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2009

Institui o Programa PRO-INOVAÇÃO/RS, no âmbito das ações voltadas à regulamentação da Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V. da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009.

Decreta:

Art. 1º Os incentivos financeiros e fiscais previstos no Capítulo IX da Lei nº 13.196/2009 têm a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.

Art. 2º Fica criado o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, com o objetivo de incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, através de investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que busquem a introdução de novos produtos, processos e serviços, visando contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico integrado e sustentável do Estado.

Art. 3º São diretrizes fundamentais do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS estimular e apoiar empreendimentos de empresas inovadoras que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:

I - o aumento da produtividade de bens e serviços;

II - o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;

III - a competitividade e a ampliação de novos produtos, processos e serviços disponibilizados pela atividade empresarial;

IV - a geração de postos de trabalho;

V - o incremento na arrecadação de impostos;

VI - o cuidado do meio ambiente.

Art. 4º A concessão do incentivo será aprovada por um Comitê Permanente, constituído pelos Titulares da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, sendo precedida da análise de projeto pertinente, realizada por um Comitê Técnico, a ser constituído mediante Portaria conjunta dessas Pastas.

Parágrafo único. Poderá ser prevista a participação, no Comitê Técnico, de membros ad hoc, para o fim específico de análise e emissão de parecer sobre questões técnicas pertinentes aos projetos a serem apoiados.

Art. 5º O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado:

I - a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental da empresa;

II - ao prazo de três anos, renováveis mediante repactuação; e

III - a 3% (três por cento) do valor do faturamento bruto da empresa.

§ 1º A renúncia fiscal do Estado ficará limitada ao montante global estabelecido anualmente por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º O incentivo a que se refere o caput do art. 5º deste Decreto estará sujeito a suspensão caso a empresa não comprove, anualmente, o atendimento aos requisitos de enquadramento, de acordo com definição do Comitê Permanente em Resolução Normativa.

§ 3º O Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para cálculo do valor anual médio de dispêndios com atividades inovativas realizado pela empresa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.717, de 20.12.2011, DOE RS de 21.12.2011)

§ 4º Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para o cálculo do ICMS incremental e do incentivo mensal e, ainda, as condições de repactuação. ( Redação dada pelo Decreto Nº 49370 DE 13/07/2012)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 5º O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado:
  I - a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental resultante dos projetos incentivados;
  II - ao prazo de 3 (três) anos, renováveis mediante repactuação.
  Parágrafo único. O Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para o cálculo do ICMS incremental e as condições de repactuação."
  2) Ver Resolução Normativa PRÓ-INOVAÇÃO/RS nº 3, de 03.12.2010, DOE RS de 10.12.2010, que regulamenta os requisitos e condições a serem atendidos para apuração da taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto, do cálculo do ICMS incremental e do cálculo do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.

Art. 6º A concessão dos incentivos cuja definição dos limites está prevista no artigo anterior levará em conta:

I - a taxa anual de aumento do faturamento global da empresa;

II - o número de graduados, mestres ou doutores integrantes da empresa;

III - a existência de projetos aprovados em instituições de fomento para inovação;

IV - a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D ou à admissão de equipes técnicas especializadas;

V - a aquisição de insumos, bens e serviços produzidos no Estado.

§ 1º O Comitê Permanente publicará Resolução Normativa com o detalhamento destas condições.

§ 2º Para a concessão dos incentivos, também deverá ser comprovada a regularidade quanto ao cumprimento de:

a) obrigações contratuais junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

b) obrigações fiscais, previdenciárias e ambientais decorrentes da legislação vigente.

Art. 7º As empresas incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em outros incentivos ficais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos incentivos do FUNDOPEM/RS e os destinados à cultura e ao apoio à inclusão e à promoção social, previstos em legislação própria.

§ 2º Na hipótese de fruição concomitante dos incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS e do FUNDOPEM/RS, a empresa definirá, no período de apuração, a ordem de sua apropriação, devendo ser deduzido da apuração do segundo incentivo o valor apropriado em decorrência do primeiro incentivo.( Redação dada pelo Decreto Nº 49370 DE 13/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 2º Na hipótese de fruição concomitante dos incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, a empresa definirá, no período, a ordem de sua apropriação, devendo ser deduzido da apuração do segundo incentivo o valor apropriado em decorrência do primeiro incentivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.717, de 20.12.2011, DOE RS de 21.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º As empresas incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento de outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante.
  Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, prevista em legislação própria."

Art. 8º Para solicitação do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, as empresas requerentes deverão protocolar carta-consulta contendo os dados exigidos para análise de enquadramento do projeto, conforme modelo a ser obtido junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

§ 1º Os projetos de empresas já enquadrados em programas de incentivo do Estado poderão pleitear reenquadramento no Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.

§ 2º Na hipótese de ocorrer a rejeição de projetos no âmbito do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, a empresa poderá solicitar a análise em outro incentivo do Estado permanecendo válida a data original de protocolo do pedido.

Art. 9º Os incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO serão concedidos ou revogados mediante aprovação do Comitê Permanente e implementados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.