Decreto nº 46793 DE 15/10/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 2019

Institui o regime diferenciado de tributação para as indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

(Revogado pela Lei Nº 8960 DE 30/07/2020, efeitos a partir da data de sua publicação, sendo que seus efeitos ocorrerão a contar do primeiro dia do 1º mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ consoante o que prescreve o art. 20 da presente Lei):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o que consta do Processo nº E-04/058/54/2019,

Considerando:

- que a Lei nº 6.979 de 31 de março de 2015, devidamente reinstituída nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 , dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro;

- que a Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 190/2017 permite aos Estados estender a concessão dos benefícios fiscais referidos na cláusula décima, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição;

- que a extensão de incentivos, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 , pode ocorrer de forma diferenciada do paradigma original, desde que: i) as alterações não importem em ampliação dos incentivos fiscais; ii) sejam estabelecidas as mesmas condições; e iii) sejam respeitados os prazos-limites de fruição;

- a competência atribuída pelo § 6º do art. 17 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e - que a criação de um regime diferenciado de tributação tem potencial para tornar o Rio de Janeiro um polo industrial para o Setor Metalmecânico;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - estabelecimento siderúrgico, o contribuinte que realizar a produção de aço através dos processos de:

a) vazamento: processo de derrame do metal líquido em um molde, cuja cavidade corresponde ao negativo da peça fundida que se deseja obter, após a solidificação; e

b) laminação: processo de reduzir a espessura de uma placa de aço por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com separação menor que a espessura de entrada.

II - estabelecimento industrializador do aço, o contribuinte que realizar a produção de produtos de aço mediante um dos seguintes processos produtivos:

a) o que, exercido sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); ou

d) o que, exercido sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1º Consideram-se industrialização, para fins de fruição do regime de tributação de que trata este Decreto, o produto de aço resultante do processo de desbobinamento e corte das bobinas de aço, bem como de corte de chapas de aço, com mera finalidade de reduzi-la a tamanho menor, mantendo ou não a espessura ou forma original.

§ 2º Para enquadramento no regime tributário diferenciado previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.

Art. 3º O regime de tributação de que trata este Decreto implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;

II - diferimento do ICMS nas operações de:

a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

d) importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem, bobinas ou chapa de aço; e

e) aquisição interna ou transferência de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

§ 1º O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas "a", "b" e "c", será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas "d" e "e", será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.

§ 3º O diferimento na forma do inciso II, alíneas "a" e "d", só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.

§ 4º No percentual mencionado no inciso I, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.

§ 5º O disposto no inciso I não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.

Art. 4º Fica diferido o ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante.

§ 1º O diferimento de que trata o caput aplica-se desde que a industrialização por encomenda refira-se apenas a parte do processo industrial ou a parte das mercadorias.

§ 2º Fica vedado ao estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados à industrialização.

§ 3º O diferimento previsto no caput só se aplica aos casos em que o estabelecimento encomendante esteja localizado no Rio de Janeiro.

Art. 5º Nas saídas internas de aço industrializado haverá a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12% (doze por cento).

Art. 6º Não se aplica o disposto no artigo 3º deste Decreto nas operações de vendas internas realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.

§ 1º As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, terão a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

§ 2º As operações referidas no § 1º deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.

Art. 7º As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no regime tributário diferenciado de que trata este Decreto, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O pagamento do imposto a que se refere o caput deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento industrial enquadrado neste Decreto quando realizar operações de revenda de mercadoria.

Art. 8º Ao regime tributário de que trata este Decreto, não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental transitado em julgado;

VI - tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;

VII - esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

VIII - não apresentar capacidade operacional para o desenvolvimento de atividades industriais, observada as indicações mínimas estabelecidas em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º A opção pelo regime de tributação de que trata este Decreto englobará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Rio de Janeiro que desenvolvam qualquer uma das atividades enquadradas nos termos do art. 15.

§ 1º A regra prevista no caput será aplicada inclusive no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

Art. 10. Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) para verificação dos requisitos para fruição do regime tributário de que trata este Decreto.

Art. 11. As decisões sobre a fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto serão:

I - cientificadas ao requerente;

II - publicadas no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

Art. 12. O direito à fruição do regime tributário de que trata este Decreto poderá ser cassado, a qualquer tempo, se o beneficiário:

I - deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 8º;

II - realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;

III - oferecer embaraço a fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o livro Registro de Controle da Produção e Estoque, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

V - simular operações em seu estabelecimento.

§ 1º O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da SEFAZ, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.

§ 2º A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela SEFAZ, com os devidos acréscimos legais.

Art. 13. Do indeferimento do pedido de fruição ou da decisão de cassação do regime tributário de que trata este Decreto, poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.

Art. 14. O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata este Decreto somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 15. Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda definir, por meio de ato normativo próprio, quais as atividades poderão ser enquadradas para fins de gozo do regime tributário de que trata este Decreto.

Art. 16. Fica assegurado às empresas beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979 , de 31 de março de 2015, a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata este Decreto, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

Art. 17. A fruição do regime tributário de que trata este Decreto implica a renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e terá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019

WILSON WITZEL