Decreto nº 46827 DE 12/11/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 nov 2019
Institui regime tributário especial para as operações de saída interna de Querosene de Aviação - QAV, promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas.
(Revogado pela Lei Nº 9281 DE 25/05/2021, efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e que consta no Processo nº E-04/058/44/2019, e
Considerando a adesão ao Convênio ICMS 188/2017 , por parte do Estado do Rio de Janeiro, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 55/2019 ;
Decreta:
Art. 1º Fica incorporada à legislação tributária estadual a cláusula quinta do Convênio ICMS 188, de 04 de dezembro de 2017, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresas de transporte aéreo de pessoas que, por operação própria, coligada ou por empresa aérea contratada, exceto codeshare, operem em aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) e que aderirem ao regime tributário de que trata este Decreto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I - 10% (dez por cento), no caso de serem disponibilizados de 12.001 (doze mil e um) a 40.000 (quarenta mil) assentos por semana;
II - 9% (nove por cento), no caso de serem disponibilizados de 40.001 (quarenta mil e um) a 60.000 (sessenta mil) assentos por semana;
III - 8% (oito por cento), no caso de serem disponibilizados de 60.001 (sessenta mil e um) a 90.000 (noventa mil) assentos por semana;
IV - 7% (sete por cento), no caso de serem disponibilizados mais de 90.000 (noventa mil) assentos por semana.
§ 1º Para fins de determinação do número de assentos disponibilizados em voos internacionais, cada novo voo diário será considerado como correspondendo a:
I - 4.000 (quatro mil) assentos por semana, no caso de voos para América do Norte, Europa, África, Ásia e Oceania:
II - 2.000 (dois mil) assentos por semana, no caso de voos para América do Sul e Central.
§ 2º Os percentuais a serem aplicados nas operações de saída, previstos nos incisos do caput, serão apurados com base na média semanal dos assentos disponibilizados no período de 12 (doze) meses, exceto no primeiro período de adesão ao regime, o qual será determinado de acordo com a meta de disponibilização de assentos para o período, que será estabelecido em Termo de Adesão firmado entre a empresa de transporte aéreo de pessoas e a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de fruição do regime tributário previsto neste Decreto.
§ 3º No caso de a empresa cumprir o compromisso firmado no Termo de Adesão, o percentual a ser aplicado no período subsequente de 12 (doze) meses não poderá ser superior ao aplicado no período anterior.
§ 4º As empresas de transporte aéreo de pessoas terão que comprovar, com base nos registros mantidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), os números de assentos disponíveis a cada período, como condição para continuar usufruindo do regime tributário de que trata este Decreto.
§ 5º Perderá o direito ao regime tributário instituído neste Decreto e serão desenquadradas de ofício as empresas de transporte aéreo de pessoas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas no Termo de Adesão, as quais só poderão fazer novo pedido de adesão após decorridos 12 (doze) meses, contados da publicação de desenquadramento.
§ 6º Na adesão de empresas que tenham sido anteriormente desenquadradas, o percentual aplicável será definido com base na média semanal dos assentos disponibilizados no período de 12 (doze) meses que antecederem a nova solicitação de adesão.
Art. 3º Ao término de cada período de apuração, a Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar os optantes do regime e das empresas que dele forem desenquadrados, indicando a carga tributária aplicável a cada um.
§ 1º Para fins de tributação, as empresas distribuidoras de QAV deverão observar o disposto em ato administrativo de enquadramento das empresas beneficiárias enquanto vigente.
§ 2º As empresas distribuidoras de QAV não responderão, tributariamente, pelo descumprimento das condições previstas nos acordos individuais firmados entre a Secretaria de Estado de Fazenda e as empresas de transporte aéreo, desde que observado o disposto no § 1º.
Art. 4º As empresas de transporte aéreo de pessoas referidas no caput do art. 2º somente poderão aderir ao regime tributário instituído por este Decreto desde que:
I - tenham aumentado em 15%, no mínimo, o número de assentos em aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do interior do Estado, tomando-se como base a média de junho e julho do exercício de 2019 aferida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e
II - criem ou mantenham programa próprio de stopover, que se constitui na faculdade de o passageiro, utilizando um único bilhete, sem custo adicional, ao desembarcar no Rio de Janeiro, permanecer por período não inferior a (2) dois dias, e, em ato contínuo, embarcar para o seu destino final, sendo certo que o programa stopover deverá ser mantido enquanto perdurar a adesão, admitindo-se a adesão a outro mantido por empresa estrangeira que mantenha voos internacionais que operem em aeroporto situado em território fluminense.
III - colaborem, mediante ofertas especialmente promocionais de assentos, detinados a programas de "Receptivos" para imprensa especializada e profissionais de turismo, "presstrip", "famtour", bem como para programas de captação de feiras, congressos, seminários e afins, inclusive agregando parceria com a hotelaria em iniciativas como "Banco de Diárias", de acordo com diretrizes definidas pela SETUR, Secretaria de Estado de Turismo.
Parágrafo único. O incremento do número de assentos previsto no inciso I do caput poderá decorrer de operações próprias das empresas aéreas, suas coligadas ou por empresas aéreas contratadas, inclusive mediante codeshare em voos regionais, nacionais ou internacionais.
Art. 5º As operações de saídas internas de querosene de aviação - QAV, promovidas por distribuidora de combustível em aeroportos fluminenses que não se situem na Capital do Estado e com destino a consumo de empresas de transporte aéreo de pessoas terão a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46846 DE 29/11/2019):
§ 1º A redução da base de cálculo prevista no caput estende- se aos voos comerciais destinados ao transporte de pessoas:
I - em que o abastecimento ocorra nos aeroportos da Capital do Estado, quando se tratar de aeronaves com capacidade de até 12 (doze) passageiros;
II - operados por empresas de táxi aéreo; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47159 DE 08/07/2020).
Nota: Redação Anterior:II - operados por empresas de taxi aéreo; e
III - operados por meio de helicópteros que realizem voos turísticos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47159 DE 08/07/2020).
Nota: Redação Anterior:III - operados por meio de helicópteros que realizem voos turísticos". Nota: Redação Anterior:
§ 1º A redução da base de cálculo prevista no caput estende-se aos voos comerciais operados nos aeroportos da Capital do Estado relativos a aeronaves que comportem até 12 (doze) passageiros.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º fica condicionada a prévio cadastramento das empresas de transporte aéreo, nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6º As operações de saídas internas de querosene de aviação - QAV, promovidas por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresas que operem exclusivamente no transporte aéreo de cargas terão a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 7º As novas empresas de transporte aéreo que venham a estabelecer as suas sedes no Estado do Rio de Janeiro e que atendam ao disposto no inciso II do art. 4º, poderão firmar Termo de Adesão e fazer jus à redução da base de cálculo nas operações de saídas internas de querosene de aviação - QAV, promovidas por distribuidora de combustível, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que 30% (trinta por cento) das decolagens ocorridas no território nacional partam de um dos aeroportos fluminenses considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB).
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica até o 5º (quinto) ano da data de adesão da empresa de transporte aéreo de pessoas destinatárias das operações de saída, sendo que, após esse período, o percentual de será definido de acordo com o disposto no art. 2º.
Art. 8º Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda definir, por meio de ato normativo próprio, a forma de operacionalização e de fiscalização do cumprimento das condições de fruição do regime tributário de que trata este Decreto, podendo, inclusive, estabelecer outros requisitos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2019
WILSON WITZEL