Decreto nº 46.840 de 21/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Institui o Programa Gaúcho de Parques Científicos e Tecnológicos - PROGRAMAS PGtec, como instrumento para regulamentar o disposto no Capítulo VII da Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009, e dá providências correlatas.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo art. 82, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a disposto no Capítulo VII da Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009, objetivando contribuir para a expansão de investimentos em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a incorporação de novas tecnologias como instrumentos viabilizadores da ampliação de competitividade da economia gaúcha, com o conseqüente estimulo à geração de negócios, trabalho e renda.

Art. 2º Conforme parâmetros definidos pela Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009, entende-se por:

I - Parque Científico e Tecnológico - organização gerida por profissionais especializados, cujo objetivo fundamental é aumentar a riqueza da comunidade em que se insere, mediante a promoção da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituições intensivas em conhecimento associados à organização, tais como universidades e institutos de pesquisa, envolvendo necessariamente a promoção do relacionamento entre a universidade a que está vinculado e os setores empresarial, industrial e/ou outras setores da sociedade, visando estimular o processo de inovação, a facilitação da transferência de Tecnologia e habilidades entre a academia e o setor empresarial, promovendo o desenvolvimento sustentado.

II - Incubadora de empresas - organização que incentiva a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.

III - Empresa de base Tecnológica - empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras.

Parágrafo único. Os Parques Científicos e Tecnológicos serão implantados na forma de projetos urbanos e imobiliários que delimitem áreas específicas, observando-se os requisitos estabelecidos no art. 7º e seus incisos.

Art. 3º Fica instituído o Programa Gaúcho de Parques Científicos e Tecnológicos - PROGRAMAS PGtec, como instrumento para viabilizar o apoio à implantação, consolidação e expansão de Parques Científicos e Tecnológicos, envolvendo ações voltadas a dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento, a serem executadas em áreas específicas para a localização das entidades participantes.

§ 1º Para inclusão no PROGRAMA PGtec serão considerados, além de outros requisitos específicos, a importância dos Parques Científicos e Tecnológicos para o desenvolvimento do Estado, e modelo de gestão pelos mesmos adotados e a respectiva sustentabilidade econômico-financeira.

§ 2º Os Parques Científicos e Tecnológicos só poderão receber recursos com fundamento na Lei de Inovação se reconhecidos como integrantes do PROGRAMA PGtce. Para tanto, devem ter como objetivo criar, atrair, incentivar e manter incubadoras e empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa e desenvolvimento, bem como viabilizar, para as empresas públicas e privadas, condições para concretizar a inovação pretendida.

Art. 4º São objetivos do PROGRAMA PGtec:

I - contribuir para o desenvolvimento do Estado a partir da atração e manutenção de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica, a serem alocadas em áreas específicas para criação ou consolidação de Parques Científicos e Tecnológicos, promovendo a integração entre instituições governamentais, empresas e universidades, respeitando vocações produtivas regionais existentes ou a induzir;

II - estimular o aumento da eficiência produtiva e da competitividade das empresas, com aumento do valor agregado pela inovação nos produtos e serviços;

III - incentivar a geração de empregos de alta qualificação e remuneração, bem como a retenção de capital humano;

IV - promover a competitividade das cadeias produtivas regionais, criando ambientes de inovação alinhados com as vocações regionais e contribuindo para a redução das desigualdades;

V - promover o desenvolvimento científico e tecnológico das Universidades e Centros de Pesquisa pela interação com Empresas, com foco na Inovação, de áreas de conhecimento consolidadas e também de portadoras de futuro, com potencial de impacto significativo no desenvolvimento econômico e social da região.

Art. 5º As políticas, diretrizes e prioridades a serem observadas no âmbito do PROGRAMA PGtec serão definidas par um Comitê Gestor, constituído pelos Titulares das Secretarias da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, do Planejamento e Gestão e da Fazenda, ou por representantes pelos mesmos indicados, bem como por 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, entre seus membros, sendo 01 (um) do setor produtivo e 01 (um) da área acadêmica.

Parágrafo único. O Comitê Gestor será presidido pelo Titular da Secretaria da Ciência e Tecnologia, e poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades e/ou notários especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

Art. 6º A coordenação das ações ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia, na condição de gestora do PROGRAMA PGtec, em cujo orçamento serão previstos os recursos orçamentários necessários, competindo-lhe para tanto:

I - exercer as funções de instância técnica e de coordenação, compatibilizando as atividades executadas no âmbito do PROGRAMA PGtec com a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

II - submeter ao Comitê Gestor do PROGRAMA PGtec os pedidos de inclusão ou de exclusão de entidades;

III - estimular a cooperação entre instituições apoiadas pelo PROGRAMA PGtec e destas com outras instâncias cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica, tais como empresas, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento;

IV - acompanhar a execução de acordos celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul com entidades participantes do PROGRAMA PGtec;

V - avaliar relatório anual sobre o desempenho dos Parques Científicos e Tecnológicos integrantes do PROGRAMA PGtec e encaminhá-lo ao conhecimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

VI - expedir normas complementares para a execução do PROGRAMA PGtec;

VII - divulgar as ações do PROGRAMA PGtec.

Art. 7º Sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pelo Comitê Gestor, constituem requisitos a serem demonstrados pela entidade proponente de inclusão de Parque Científico e Tecnológico no PROGRAMA PGtec:

I - quanto ao modelo de Gestão:

Apresentação de ato constitutivo que demonstre:

a) tratar-se de entidade sem fins lucrativos, responsável pela gestão do Parque Científico e Tecnológico e com objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º deste Decreto;

b) existência de órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar com representantes do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do(s) Município(s) onde instalado o empreendimento, de instituição(es) de ensino e pesquisa, e de entidade(s) privada(s) representativa(s) do setor produtivo;

c) existência de órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;

II - quanto à infa-estrutura e capacidade técnico-financeira:

a) comprovação de que responde pela gestão do empreendimento, por força de contrato ou convênio celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado a Parque Científico e Tecnológico e/ou com as entidades que apóiam sua instalação, imóvel este que deve ter, inicialmente, no mínimo, área de 05 (cinco) hectares e ser compatível com as finalidades do Parque;

b) demonstração quanto à qualificação do empreendimento e dos administradores:

c) comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade fiscal e financeira para gerir o Parque Científico e Tecnológico;

d) demonstração da existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.

III - quanto à viabilidade técnica do empreendimento:

a) comprovação quanto à propriedade do imóvel destinado ao Parque Científico e tecnológico, cuja localização, segundo respectiva legislação municipal, deve ser compatível com as finalidades do empreendimento;

b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelas instâncias competentes da entidade proponente do empreendimento;

c) projeto de ciência, tecnologia e inovação, do qual constem áreas de atuação inicial, os serviços disponíveis (laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa, sistema de royalties, dentre outros) e a indicação de instrumento jurídico que assegure a integridade do Parque Científico e Tecnológico;

d) estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, projetos associados, plano de atração de empresas e demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento ou de apoio às atividades empresariais;

e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora do Parque Científico e Tecnológico, centros de pesquisa reconhecidos pela comunidade científica, órgãos de fomento e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação, com boa avaliação junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

f) legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar no parque científico e tecnológico.

Parágrafo único. São considerados projetos associados aqueles que vierem a ser implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira de Parques Tecnológicos.

Art. 8º A inclusão de empreendimento no PROGRAMA PGtec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do Comitê Gestor previsto no art. 5º.

§ 1º Será excluído do PROGRAMA PGtec o Parque Científico e Tecnológico que vier a descumprir requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto no inciso V do art. 6º deste Decreto.

§ 2º A exclusão a que se refere o caput pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora do Parque Científico e Tecnológico.

Art. 9º O Comitê Gestor poderá autorizar o credenciamento provisório de empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:

I - existência de documento que atribua responsabilidade a pessoa jurídica pela representação do Parque Científico e Tecnológico, do qual conste a anuência de proprietário de bem imóvel com as características a que alude a alínea "a" do inciso II do art. 7º deste Decreto;

II - apresentação de requerimento por parte da pessoa jurídica mencionada no inciso anterior, justificando o pleito;

III - apresentação de documento manifestando apoio à implantação do parque subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea "e" do inciso III do art. 7º deste Decreto;

IV - apresentação de projeto básico do empreendimento, contendo o esboço do projeto urbanístico e estudos prévios de viabilidade econômica, financeira e técnico-científica;

V - comprovação de que a entidade que responde pela gestão do Parque científico e tecnológico não tem fins lucrativos conforme a alínea "a" do inciso I do art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 2 (dois) anos, prazo que poderá ser prorrogado uma única vez, por um período máximo de 12 (doze) meses, mediante autorização do Comitê Gestor do PROGRAMA PGtec.

Art. 10. O Estado do Rio Grande do Sul poderá apoiar os Parques Científicos e Tecnológicos integrantes do PROGRAMA PGtec, ou as entidades dos mesmos integrantes, mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos, com observância de critérios e condições a serem definidos em Editais e/ou Chamadas Públicas, desde que o mesmo projeto não tenha sido deferido, de forma concomitante, no âmbito da Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009.

§ 1º O apoio a que se refere a caput dar-se-á de forma regionalizada, preferencialmente a projetos de PD&I que estimulem as vocações produtivas da região em que se localizem, existentes ou a induzir.

§ 2º Para a celebração desses convênios e instrumentos jurídicos será exigida da instituição beneficiada o aporte de contrapartida no percentual mínimo a ser definido pelo Edital, dos valores repassados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º A gestora ou responsável pela representação de Parque Científico e Tecnológico, bem como entidade integrante que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a auferir os benefícios previstos no âmbito do PROGRAMA PGtec.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.