Decreto nº 4685 DE 29/11/2024
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 nov 2024
Regulamenta a Lei Nº 10462/2020, que dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho para pessoas em situação de rua, no âmbito do Município de Goiânia.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 10.462, de 11 de fevereiro de 2020; e o condo no Processo SEI nº 24.4.000000741-8,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.462, de 11 de fevereiro de 2020, que estabelece a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho na execução de obras, prestação de serviços, termos de parceria e colaboração ou outros ajustes firmados pela administração pública municipal direta e indireta para pessoas em situação de rua, em postos de trabalho não especializados.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento e as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo esta condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão incluir, nos contratos celebrados com pessoas jurídicas para execução de obra, prestação de serviços, termos de parceira e colaboração ou qualquer outro ajuste que não envolva postos de trabalho especializados, cláusula assegurando a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para mão de obra, a ser utilizada no cumprimento do respectivo objeto, para pessoas em situação de rua.
§ 1º Após a assinatura do contrato, as empresas e organizações responsáveis pela execução dos serviços deverão informar ao órgão municipal de desenvolvimento humano e social a quantidade e o perfil dos postos de trabalho que serão gerados no contrato, para alimentar o banco de vagas específico para pessoas em situação de rua.
§ 2º O fiscal do contrato e a Comissão de Acompanhamento do Contrato, formalmente designados, deverão verificar o cumprimento da reserva de vagas pelas empresas contratadas e informar ao órgão municipal de desenvolvimento humano e social.
§ 3º Os servidores responsáveis deverão exigir das empresas contratadas o comprovante de envio das informações sobre as vagas do objeto contratado ao órgão municipal de desenvolvimento humano e social e a comprovação da contratação realizada, em caso de existir mão de obra disponível.
Art. 3º O órgão municipal de desenvolvimento humano e social, por meio da unidade administrava de proteção social especial, será responsável pelo recebimento das informações disponibilizadas pelas empresas, pelo cadastro e divulgação das vagas, e pela seleção e encaminhamento dos usuários dos serviços de assistência social para preenchimento das vagas de emprego previstas pela Lei nº 10.462, de 2020.
§ 1º O recebimento das informações sobre as vagas de emprego disponibilizadas será feito por meio de endereço eletrônico ou telefone institucional, a ser divulgado pelo órgão municipal de desenvolvimento humano e social.
§ 2º As equipes do órgão municipal de desenvolvimento humano e social terão o prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir do recebimento das informações das empresas, para:
I - incluir e divulgar as vagas no Sistema Unificado de Proteção Social; e
II - cadastrar a empresa no Sistema Unificado de Proteção Social, informando dados, como endereço, telefone e responsável pelo atendimento ao usuário.
§ 3º Caso ultrapassados 30 (trinta) dias sem a indicação de candidatos, o órgão municipal de desenvolvimento humano e social deverá emir declaração atestando a ausência de interessados.
§ 4º A empresa não será penalizada por descumprimento contratual se, após o prazo estipulado, não houver candidatos indicados.
Art. 4º O órgão municipal de desenvolvimento humano e social deverá, por meio de portaria, estabelecer o fluxo de atendimento e atribuições de suas unidades no cumprimento da Lei nº 10.462, de 2020.
Art. 5º A capacitação e sensibilização das empresas para combater o estigma e facilitar a adaptação das pessoas em situação de rua ao ambiente de trabalho será de responsabilidade conjunta de todos os órgãos da administração pública municipal, especialmente:
I - órgão municipal de desenvolvimento humano e social;
II - órgão municipal de direitos humanos e políticas afirmavas;
III - órgão municipal de saúde;
IV - órgão municipal de educação;
V - órgão municipal de desenvolvimento e economia criava; e
VI - órgão municipal de governo.
Art. 6º O órgão municipal de desenvolvimento humano e social poderá firmar convênios e parcerias, de caráter gratuito, com órgãos públicos, empresas ou organizações da sociedade civil para promover a formação e qualificação profissional dos beneficiários da Lei nº 10.462, de 2020.
Parágrafo único. Os órgãos públicos, empresas e organizações da sociedade civil deverão encaminhar os dados dos interessados ao departamento de proteção social especial do órgão municipal de desenvolvimento humano e social para serem incluídos no Sistema Unificado de Proteção Social.
Art. 7º As equipes técnicas das unidades do órgão municipal de desenvolvimento humano e social serão responsáveis pelo acompanhamento da ocupação das vagas e pela efetivação do contrato dos usuários dos serviços que atendem a população em situação de rua encaminhados por meio da Lei nº 10.462, de 2020, devendo:
I - divulgar as vagas aos usuários em painéis/espaços destinados a este fim nas unidades;
II - manter os dados referentes à manifestação de interesse e apresentação da documentação pessoal necessária para inclusão do usuário no mercado de trabalho atualizada no formulário psicossocial do Sistema Unificado de Proteção Social;
III - encaminhar os usuários para oficinas de capacitação ao mercado de trabalho ministradas pela atenção básica do órgão municipal de desenvolvimento humano e social;
IV - disponibilizar cursos profissionalizantes em parceria com o órgão municipal de desenvolvimento e economia criava e outros parceiros; e
V - emir relatórios periódicos.
Art. 8º As entidades e as organizações de assistência social devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em parceria com o Movimento Nacional da População de Rua ou outros fóruns da população em situação de rua publicamente reconhecidos, indicarão as pessoas em situação de ruas habilitadas a participar da seleção das vagas, conforme o interesse manifestado pelo usuário.
Art. 9º Nas unidades do órgão municipal de desenvolvimento humano e social que não ofereçam acolhimento, os usuários aptos ao mercado de trabalho deverão ser orientados sobre sua inclusão na lista de candidatos e a necessidade de acompanhamento periódico das vagas divulgadas no site oficial do Poder Executivo municipal e na página do órgão municipal de desenvolvimento humano e social, além da fixação em local de ampla circulação de pessoas, em todas as unidades de atendimento que ofertem serviços públicos municipais às pessoas em situação de rua.
Art. 10. O encaminhamento dos usuários ao mercado de trabalho será formalizado por meio de declaração emitida pelas equipes do órgão municipal de desenvolvimento humano e social, contendo informações sobre necessidades específicas do indivíduo, e sua participação em grupos de tratamento, consultas médicas e cursos de formação e qualificação profissional.
Parágrafo único. A emissão da declaração deverá observar os preceitos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 11. A pessoa em situação de rua que manifestar interesse em uma vaga de emprego e for reprovada no exame admissional, em sendo o caso, deverá ser encaminhada ao sistema de saúde para acompanhamento e tratamento das causas que impediram sua aprovação.
Art. 12. A empresa contratante deverá enviar ao órgão municipal de desenvolvimento humano e social relatórios mensais sobre a adaptação da pessoa em situação de rua à rotina de trabalho, facilitando o acompanhamento contínuo e a identificação de possíveis dificuldades de integração.
§ 1º Em caso de demissão, a empresa terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da rescisão, para informar a equipe técnica do órgão municipal de desenvolvimento humano e social responsável pelo acompanhamento do caso.
§ 2º Após a demissão ou outro fato que impeça a continuidade do contrato, a empresa deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto.
Art. 13. As pessoas beneficiadas pela Lei nº 10.462, de 2020, deverão ser encaminhadas para inclusão nos programas habitacionais e sociais oferecidos em todas as esferas do Poder Público.
Art. 14. A pessoa em situação de rua que se estabelecer em moradia será acompanhada por uma equipe do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de sua área de residência.
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia deverá, em conjunto com o Movimento Nacional da População de Rua e outros fóruns de discussão do tema, acompanhar e monitorar a execução das ações previstas neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de novembro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia