Decreto nº 4696 DE 26/11/2019
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 nov 2019
Incorpora à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª reunião ordinária, realizada em Brasília-DF no dia 5 de abril de 2019;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião ordinária, realizada em Brasília-DF no dia 5 de julho de 2019;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF no dia 12 de agosto de 2019; e
Considerando, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes, Convênios ICMS e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ;
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I - Ajustes SINIEF 2019 nºs1 a7, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 9 de abril de 2019;
II - Convênios ICMS 2019:
a) 20, 24, 28, 35, 38 a 42, 44 a 46, 49 e 53, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 9 de abril de 2019;
b) 55, 59, 60, 62, 72, 97, 105, 107, 108, 112, 113, 116, 118, 119, 121, 122, 130 e 132 a 134, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 11 de julho de 2019;
c) 136, de 12 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 13 de agosto de 2019;
III - Protocolos ICMS 2019:
a) 2 e 13, de 8 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 11 de abril de 2019;
b) 18, de 7 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 9 de maio de 2019;
c) 27 e 30, de 1º de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 4 de julho de 2019.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos referidos Convênios.
Rio Branco-Acre, 26 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre