Decreto nº 46966 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2018
Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2019.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000 e pela Lei nº 16.483 , de 30 de novembro de 2018,
Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 183 , de 18 de dezembro de 2018, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, correspondente a 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento),
Decreta:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2019, são os previstos no Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, correspondente a 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento), nos termos da Lei nº 11.922 , de 29 de dezembro de 2000, e alterações.
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no artigo anterior deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria ou acessá-lo no site www.bombeiros.pe.gov.br/web/cbmpe/tpei, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2019 deverão ser regularizados, nos termos do que dispõe a Lei nº 16.483 de 30 de novembro de 2018, acessível ao contribuinte através do site www.bombeiros.pe.gov.br.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
2.1 - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI
2.1.1 - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)
2.1.1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA | VALORES (R$) | |
2.1.1.1.1.1 | Até 50,00 m2 | 0,00 |
2.1.1.1.1.2 | De 50,01 Até 80,00 m2 | 98,99 |
2.1.1.1.1.3 | De 80,01 Até 120,00 m2 | 121,61 |
2.1.1.1.1.4 | De 120,01 Até 160,00 m2 | 147,05 |
2.1.1.1.1.5 | De 160,01 Até 200,00 m2 | 181,00 |
2.1.1.1.1.6 | De 200,01 Até 300,00 m2 | 231,88 |
2.1.1.1.1.7 | De 300,01 Até 1000,00 m2 | 308,24 |
2.1.1.1.1.8 | Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2) | 0,30 |
2.1.1.1.1.9 | Tipo apartamento até 50m2 | 98,98 |
2.1.1.1.1.10 | Garagens autônomas em edifícios-garagem | 59,41 |
2.1.1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
2.1.1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA | VALORES (R$) | |
2.1.1.2.1.1 | Até 4,00 m2 | 49,96 |
2.1.1.2.1.2 | De 4,01 até 12,00 m2 | 73,52 |
2.1.1.2.1.3 | De 12,01 até 24,00 m2 | 119,70 |
2.1.1.2.1.4 | De 24,01 até 48,00 m2 | 149,87 |
2.1.1.2.1.5 | De 48,01 até 80,00 m2 | 197,96 |
2.1.1.2.1.6 | De 80,01 até 120,00 m2 | 246,03 |
2.1.1.2.1.7 | De 120,01 até 160,00 m2 | 299,77 |
2.1.1.2.1.8 | De 160,01 até 200,00 m2 | 376,13 |
2.1.1.2.1.9 | De 200,01 até 600,00 m2 | 503,39 |
2.1.1.2.1.10 | De 600,01 até 1.000,00 m2 | 633,46 |
2.1.1.2.1.11 | De 1.000,01 até 3.000,00 m2 | 1100,09 |
2.1.1.2.1.12 | Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) | 0,36 |
2.1.1.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA | VALORES (R$) | |
2.1.1.3.1.1 | Até 80,00 m2 | 262,99 |
2.1.1.3.1.2 | De 80,01 até 120,00 m2 | 330,89 |
2.1.1.3.1.3 | De 120,01 até 160,00 m2 | 401,56 |
2.1.1.3.1.4 | De 160,01 até 200,00 m2 | 500,56 |
2.1.1.3.1.5 | De 200,01 até 300,00 m2 | 633,44 |
2.1.1.3.1.6 | De 300,01 até 600,00 m2 | 752,21 |
2.1.1.3.1.7 | De 600,01 até 1.000,00 m2 | 845,55 |
2.1.1.3.1.8 | De 1.000,01 até 3.000,00 m2 | 1439,43 |
2.1.1.3.1.9 | Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) | 0,51 |
2.1.2 - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO
2.1.2.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.2.1.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA | VALORES (R$) | |
2.1.2.1.1.1 | Até 50,00 m2 | 0,00 |
2.1.2.1.1.2 | De 50,01 até 80,00 m2 | 67,86 |
2.1.2.1.1.3 | De 80,01 até 120,00 m2 | 82,02 |
2.1.2.1.1.4 | De 120,01 até 160,00 m2 | 101,80 |
2.1.2.1.1.5 | De 160,01 até 200,00 m2 | 124,42 |
2.1.2.1.1.6 | De 200,01 até 300,00 m2 | 161,20 |
2.1.2.1.1.7 | De 300,01 até 1.000,00 m2 | 217,76 |
2.1.2.1.1.8 | Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2) | 0,24 |
2.1.2.1.1.9 | Tipo apartamento até 50m2 | 67,85 |
2.1.2.1.1.10 | Garagens autônomas em edifícios-garagem | 59,41 |
2.1.2.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
2.1.2.2.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA | VALORES (R$) | |
2.1.2.2.1.1 | Até 4,00 m2 | 31,09 |
2.1.2.2.1.2 | De 4,01 até 12,00 m2 | 50,91 |
2.1.2.2.1.3 | De 12,01 até 24,00 m2 | 82,02 |
2.1.2.2.1.4 | De 24,01 até 48,00 m2 | 104,62 |
2.1.2.2.1.5 | De 48,01 até 80,00 m2 | 138,58 |
2.1.2.2.1.6 | De 80,01 até 120,00 m2 | 169,69 |
2.1.2.2.1.7 | De 120,01 até 160,00 m2 | 209,29 |
2.1.2.2.1.8 | De 160,01 até 200,00 m2 | 262,99 |
2.1.2.2.1.9 | De 200,01 até 600,00 m2 | 350,66 |
2.1.2.2.1.10 | De 600,01 até 1.000,00 m2 | 442,44 |
2.1.2.2.1.11 | De 1.000,01 até 3.000,00 m2 | 760,72 |
2.1.2.2.1.12 | Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) | 0,26 |
2.1.2.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.2.3.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA | VALORES (R$) | |
2.1.2.3.1.1 | Até 40,00 m2 | 90,50 |
2.1.2.3.1.2 | De 40,01 até 80,00 m2 | 183,81 |
2.1.2.3.1.3 | De 80,01 até 120,00 m2 | 231,88 |
2.1.2.3.1.4 | De 120,01 até 160,00 m2 | 282,80 |
2.1.2.3.1.5 | De 160,01 até 200,00 m2 | 347,84 |
2.1.2.3.1.6 | De 200,01 até 600,00 m2 | 441,16 |
2.1.2.3.1.7 | De 600,01 até 1.000,00 m2 | 588,20 |
2.1.2.3.1.8 | De 1.000,01 até 3.000,00 m2 | 1015,24 |
2.1.2.3.1.9 | Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) | 0,31 |
2.2 - OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
2.2.1 - VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO, VISTORIA ANUAL, ANÁLISE POR REQUERIMENTO - CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PANICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP
2.2.1.1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA | VALORES R$/m2 | |
2.2.1.1.1.1 | Até 250,00 m2 | 0,82 |
2.2.1.1.1.2 | De 250,01 até 500,00 m2 | 0,62 |
2.2.1.1.1.3 | De 500,01 até 1.000,00 m2 | 0,57 |
2.2.1.1.1.4 | De 1.000,01 até 2.000,00 m2 | 0,55 |
2.2.1.1.1.5 | De 2.001,00 até 4.000,00 m2 | 0,54 |
2.2.1.1.1.6 | Acima de 4.000,00 m2 | 0,37 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 83,24 (oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).
2.2.1.2 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA | VALORES R$/m2 | |
2.2.1.2.1.1 | Até 250,00 m2 | 0,98 |
2.2.1.2.1.2 | De 250,01 até 500,00 m2 | 0,74 |
2.2.1.2.1.3 | De 500,01 até 1.000,00 m2 | 0,65 |
2.2.1.2.1.4 | De 1.000,01 até 2.000,00 m2 | 0,59 |
2.2.1.2.1.5 | De 2.001,00 até 4.000,00 m2 | 0,56 |
2.2.1.2.1.6 | Acima de 4.000,00 m2 | 0,42 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 124,86 (cento e vinte quatro reais e oitenta seis centavos).
2.2.1.3 - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA | VALORES R$/m2 | |
2.2.1.3.1.1 | Até 250,00 m2 | 1,13 |
2.2.1.3.1.2 | De 250,01 até 500,00 m2 | 0,89 |
2.2.1.3.1.3 | De 500,01 até 1.000,00 m2 | 0,78 |
2.2.1.3.1.4 | De 1.000,01 até 2.000,00 m2 | 0,66 |
2.2.1.3.1.5 | De 2.000,01 até 4.000,00 m2 | 0,59 |
2.2.1.3.1.6 | Acima de 4.000,00 m2 | 0,45 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 166,48 (cento e sessenta seis reais e quarenta e oito centavos).
2.2.2 - ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA, ANÁLISE POR REQUERIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP.
2.2.2.1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.2.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA | VALORES R$/m2 | |
2.2.2.1.1.1 | Até 250,00 m2 | 0,82 |
2.2.2.1.1.2 | De 250,01 até 500,00 m2 | 0,62 |
2.2.2.1.1.3 | De 500,01 até 1.000,00 m2 | 0,57 |
2.2.2.1.1.4 | De 1.000,01 até 2.000,00 m2 | 0,55 |
2.2.2.1.1.5 | De 2.001,00 até 4.000,00 m2 | 0,54 |
2.2.2.1.1.6 | Acima de 4.000,00 m2 | 0,37 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 83,24 (oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).
2.2.2.2 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.2.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA | VALORES R$/m2 | |
2.2.2.2.1.1 | Até 250,00 m2 | 0,98 |
2.2.2.2.1.2 | De 250,01 até 500,00 m2 | 0,74 |
2.2.2.2.1.3 | De 500,01 até 1.000,00 m2 | 0,65 |
2.2.2.2.1.4 | De 1.000,01 até 2.000,00 m2 | 0,59 |
2.2.2.2.1.5 | De 2.001,00 até 4.000,00 m2 | 0,56 |
2.2.2.2.1.6 | Acima de 4.000,00 m2 | 0,42 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 124,86 (cento e vinte quatro reais e oitenta seis centavos).
2.2.2.3 - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.2.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA | VALORES R$/m2 | |
2.2.2.3.1.1 | Até 250,00 m2 | 1,13 |
2.2.2.3.1.2 | De 250,01 até 500,00 m2 | 0,89 |
2.2.2.3.1.3 | De 500,01 até 1.000,00 m2 | 0,78 |
2.2.2.3.1.4 | De 1.000,01 até 2.000,00 m2 | 0,66 |
2.2.2.3.1.5 | De 2.000,01 até 4.000,00 m2 | 0,59 |
2.2.2.3.1.6 | Acima de 4.000,00 m2 | 0,45 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 166,48 (cento e sessenta seis reais e quarenta e oito centavos).
2.2.3 - TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL
2.2.3.1 - MEIO DE TRANSPORTE | VALORES (R$) | |
2.2.3.1.1 | Motocicleta | 28,27 |
2.2.3.1.2 | Autopasseio | 45,25 |
2.2.3.1.3 | Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres | 76,36 |
2.2.3.1.4 | Caminhões de transporte de cargas | 104,63 |
2.2.4 - PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. (As penalidades serão cobradas através de legislação específica)
2.2.4.1 - CLASSE DE RISCO PEQUENO | VALORES (R$) | |
2.2.4.1.1 | Grupo I | 323,83 |
2.2.4.1.2 | Grupo II | 453,35 |
2.2.4.1.3 | Grupo III | 582,87 |
2.2.4.1.4 | Grupo IV | 712,40 |
2.2.4.1.5 | Grupo V | 841,95 |
2.2.4.1.6 | Grupo VI | 971,45 |
2.2.4.2 - CLASSE DE RISCO MÉDIO | VALORES (R$) | |
2.2.4.2.1 | Grupo I | 974,66 |
2.2.4.2.2 | Grupo II | 1165,76 |
2.2.4.2.3 | Grupo III | 1360,07 |
2.2.4.2.4 | Grupo IV | 1554,38 |
2.2.4.2.5 | Grupo V | 1748,64 |
2.2.4.2.6 | Grupo VI | 1942,95 |
2.2.4.3 - CLASSE DE RISCO GRANDE | VALORES (R$) | |
2.2.4.3.1 | Grupo I | 1946,17 |
2.2.4.3.2 | Grupo II | 2202,02 |
2.2.4.3.3 | Grupo III | 2461,06 |
2.2.4.3.4 | Grupo IV | 2720,08 |
2.2.4.3.5 | Grupo V | 2979,13 |
2.2.4.3.6 | Grupo VI | 3238,25 |
ANEXO II TABELA 1
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2019
Município | COTA ÚNICA | 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela |
Recife | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Jaboatão dos Guararapes | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Olinda | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Paulista | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Abreu e Lima | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Itamaracá | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Cabo de Santo Agostinho | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Camaragibe | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Igarassu | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
São Lourenço da Mata | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Vitória de Santo Antão | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Bezerros | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Palmares | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Caruaru | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Belo Jardim | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Garanhuns | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Petrolina | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Serra Talhada | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Ouricuri | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Arcoverde | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Santa Cruz do Capibaribe | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Gravatá | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Afogados da Ingazeira | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Goiana | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Ipojuca | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Salgueiro | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Araripina | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |
Petrolândia | 30/AGO | 30/AGO | 30/SET | 31/OUT | 29/NOV |