Decreto nº 4699 DE 17/12/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2012

Altera o Decreto 3.929, de 13 de janeiro de 2010, que regulamenta o Pró-Cultura, e adota outra providência.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 8º da Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto 3.929, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º São apoiados, na execução do Pró-Cultura, os projetos e ações artístico-culturais:

 

I - cuja iniciativa seja de pessoa física ou jurídica;

 

II - desenvolvidos diretamente pela Secretaria da Cultura e pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins - FUNCULT.

 

Parágrafo único. Os projetos e ações, de que trata este artigo, destinam-se às finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003.

 

Art. 3º. O Pró-Cultura, administrado pela Secretaria da Cultura e a FUNCULT, recebe o apoio técnico do Conselho Estadual de Cultura - CEC-TO.

 

Art. 4º. Os projetos contemplados pelo Pró-Cultura e as ações artístico-culturais, desenvolvidas e executadas diretamente pela Secretaria da Cultura e a FUNCULT, são enquadrados em um ou mais segmentos a seguir especificados:

 

I - artes cênica, visual e audiovisual;

 

II - literatura;

 

III - música;

 

IV - artesanatos;

 

V - bibliotecas;

 

VI - arquivos;

 

VII - museus;

 

VIII - culturas populares;

 

IX - patrimônios cultural, material e imaterial e expressões das culturas negra e tradicional (quilombolas e indígenas);

 

X - eventos constantes do Calendário Cultural do Estado e atividades artístico-culturais consideradas de caráter relevante pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT;

 

XI - pesquisas científicas na área da cultura tocantinense.

 

.....

 

Art. 5º.

 

.....

 

II - Proponente - a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no Estado do Tocantins há, no mínimo, três anos que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria da Cultura e à FUNCULT;

 

.....

 

IV - Ações Artístico-Culturais diretamente executadas pela Secretaria da Cultura ou a FUNCULT - as de iniciativa destes órgãos, na conformidade do disposto na Lei 1.402/2003 e neste Decreto.

 

Art. 6º. Cumpre à Secretaria da Cultura e à FUNCULT decidir sobre:

 

I - os projetos a serem financiados com os recursos do Fundo Cultural, mediante critérios de seleção estabelecidos em edital;

 

II - o percentual do fundo cultural a ser empregado:

 

a) em projetos e ações artístico-culturais de sua competência, segundo as normas contidas no edital;

 

b) nas ações artístico-culturais exercidas e executadas diretamente pela Secretaria da Cultura e a FUNCULT.

 

Parágrafo único. Os projetos apresentados à Secretaria da Cultura e à FUNCULT são submetidos à apreciação prévia do CEC-TO.

 

Art. 7º. Os recursos do Fundo Cultural são transferidos ao contratado ou ao proponente com projeto aprovado.

 

§ 1º A transferência ocorre em conta-corrente específica de movimento exclusivo dos recursos de que trata este artigo.

 

§ 2º A conta-corrente é aberta em instituição financeira indicada pelo Estado.

 

Art. 8º. Incumbe à Secretaria da Cultura e à FUNCULT divulgar, a cada semestre, no Diário Oficial do Estado e em seu sítio na Internet, relatório discriminado contendo:

 

.....

 

V - as ações artístico-culturais exercidas e executadas diretamente pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT.

 

Art. 9º. Incumbe ao beneficiário apresentar, na realização do projeto, relatório de execução, nos prazos determinados pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT, e, ao término, disponibilizar:

 

I - em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos, a título de prêmio, mediante relatório acompanhado de:

 

a) materiais publicitários;

 

b) fotos;

 

c) declarações ou certidões;

 

II - outros documentos ou procedimentos exigidos pela Secretaria da Cultura ou pela FUNCULT que comprovem a execução integral do projeto.

 

Parágrafo único. As despesas com a execução do projeto contemplado com o Fundo Cultural são comprovadas, em forma contábil, por meio de:

 

I - extrato da conta bancária aberta especificamente para o recebimento do prêmio;

 

II - notas fiscais, faturas e recibos do pagamento efetuado, cujos documentos fiscais são emitidos na forma da legislação vigente, de acordo com o orçamento do projeto aprovado pela Secretaria da Cultura e pela FUNCULT.

 

Art. 10º.

 

.....

 

IV - impedimento de pleitear outro incentivo cultural e de participar como contratado de eventos promovidos pelo Estado, até que sejam sanadas as irregularidades e restituídos os eventuais valores devidos.

 

Art. 11º. Cabe à Secretaria da Cultura e à FUNCULT disponibilizar, em seus sítios da Internet e no Diário Oficial do Estado, relatório detalhado dos projetos inadimplentes.

 

Art. 12º.

 

I - .....

 

a) as Fazendas Públicas;

 

.....

 

.....

 

Art. 15º. Cumpre aos proponentes dos projetos aprovados pelo Pró-Cultura divulgar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites e peças publicitárias, o apoio institucional recebido do Estado por intermédio da Secretaria da Cultura e da FUNCULT.

 

..... "(NR)

 

Art. 2º. Revoga-se o parágrafo único do art. 4º do Decreto 3.929, de 13 de janeiro de 2010.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Kátia Terezinha Coelho da Rocha

Secretária de Estado da Cultura

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil