Decreto nº 47.012 de 21/02/2006
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 fev 2006
Regulamenta disposições da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, relativas à qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e sua desqualificação.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º A qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais e a respectiva desqualificação, previstas na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, observarão as normas contidas neste decreto.
Art. 2º O pedido de qualificação como Organização Social - OS, formulado pela pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, e que atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.132, de 2006, será encaminhado ao Secretário Municipal de Gestão, por meio de requerimento escrito, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei nº 14.132, de 2006;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da Cidade, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II - atas da última eleição do Conselho de Administração e de sua diretoria;
III - balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros dos 2 (dois) anos anteriores;
IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministérioda Fazenda (CNPJ/MF);
V - documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à saúde há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso V do "caput" deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento de atividades dirigidas à saúde por entidade da qual seja sucessora ou pela qual seja controlada.
§ 2º. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei nº 14.132, de 2006, fica estipulado, nos termos de seu artigo 21, o prazo de 4 (quatro) anos para a adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto em seu artigo 3º, incisos I a IV.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Gestão - SMG deverá verificar a conformidade dos documentos arrolados no artigo 2º deste decreto.
Art. 4º Recebido o requerimento, o Secretário Municipal de Gestão deferirá ou indeferirá o pedido de qualificação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu protocolamento, colhida a prévia manifestação do Secretário Municipal de Saúde quanto ao cumprimento integral dos requisitos necessários à qualificação.
§ 1º. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º. No caso de deferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Gestão emitirá o certificado de qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do respectivo despacho.
§ 3º. Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal de Gestão fará publicar o despacho, juntamente com as respectivas razões, no Diário Oficial da Cidade.
§ 4º. O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - não se enquadre na hipótese prevista no artigo 1º da Lei nº 14.132, de 2006;
II - não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.132, de 2006.
III - apresente a documentação discriminada no artigo 2º deste decreto de forma incompleta.
§ 5º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 4º deste artigo, a Secretaria Municipal de Gestão poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias para complementação dos documentos exigidos.
§ 6º. A pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei nº 14.132, de 2006, e deste decreto.
Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal de Gestão e à Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6º As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público, na forma do disposto na Lei nº 14.132, de 2006.
Art. 7º As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Gestão e a Secretaria Municipal da Saúde poderão proceder à desqualificação da Organização Social - OS quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
Art. 9º A desqualificação ocorrerá quando a entidade:
I - descumprir qualquer cláusula constante do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
II - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhes forem destinados;
III - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
IV - descumprir as normas estabelecidas na Lei nº 14.132, de 2006, ou neste decreto.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Prefeito, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.
§ 3º. A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Gestão editar as normas necessárias para regulamentar as atividades das organizações sociais no âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo, ouvida previamente a Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY, Secretária Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de fevereiro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal