Decreto nº 47015 DE 18/01/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 jan 2019
Altera o Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, que regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 1º e 4º do Decreto nº 44.835 , de 4 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização. (NR)
.....
Art. 4º .....
§ 1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização por unidade, desde que a embalagem e forma de comercialização sejam aprovadas previamente pelo serviço de inspeção oficial, nos termos a serem disciplinados em portaria do Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - Adagro. (NR)
§ 2º Os ovos comercializados em supermercados poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal e estadual vigentes. (NR)
§ 3º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada." (AC)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor em 19 de outubro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO