Decreto nº 47015 DE 18/01/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 jan 2019

Altera o Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, que regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 1º e 4º do Decreto nº 44.835 , de 4 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização. (NR)

.....

Art. 4º .....

§ 1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização por unidade, desde que a embalagem e forma de comercialização sejam aprovadas previamente pelo serviço de inspeção oficial, nos termos a serem disciplinados em portaria do Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - Adagro. (NR)

§ 2º Os ovos comercializados em supermercados poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal e estadual vigentes. (NR)

§ 3º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada." (AC)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor em 19 de outubro de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO