Decreto nº 471 DE 22/02/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 22 fev 2016

Dispõe sobre a regularização de pontos do comércio ou serviço ambulantes, de bancas de jornal e revistas, de pit-dogs, em feiras livres e feiras especiais e em dependências dos mercados públicos e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1643 DE 14/08/2018):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a Lei Complementar nº 260, de 03 de junho de 2015 e,

Considerando a importância dos pontos do comércio ou serviços ambulantes, das bancas de jornal e revistas, dos pit-dogs, das feiras livres e feiras especiais e das dependências dos mercados públicos exercerem suas atividades ou funcionarem regularmente,

Decreta:

Art. 1º Fica permitida a transferência e/ou regularização de pontos do comércio ou serviços ambulantes, de bancas de jornal e revistas, de pit-dogs, em feiras livres e feiras especiais e das dependências dos mercados públicos instalados ou em atividade em data anterior à 03 de junho de 2015.

§ 1º Para fins de transferência o autorizatário/permissionário deverá apresentar o documento original da Cessão de Direitos cuja firma tenha sido reconhecida em cartório em data anterior à 03 de junho de 2015.

§ 2º O valor das taxas de transferência de privilégio referente a ponto em feiras especiais, rubrica 494.4, das bancas de jornal e revistas, dos pit-dogs, rubrica 443.0 e das dependências dos mercados públicos, rubrica 441.3 será de R$ 1.266,10 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e dez centavos).

§ 3º Os pontos do comércio ou serviços ambulantes, rubrica 442.1 e das feiras livres estão isentas do pagamento da taxa prevista no § 2º deste artigo.

Art. 2º O interessado que se enquadrar no previsto neste Decreto terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua vigência, para requerer sua regularização.

Art. 3º É condição indispensável para proceder a transferência de que trata este Decreto o pagamento de todas as dívidas porventura existentes, oriundas da autorização/permissão para o exercício da atividade e referentes às taxas devidas.

Art. 4º Fica proibida a transferência de permissão e/ou regularização de pontos do comércio ou serviços ambulantes, de bancas de jornal e revistas, de pit-dogs, em feiras livres e feiras especiais e das dependências dos mercados públicos, já transferidas pelos Decretos nº 121, de 10 de janeiro de 2011 e nº 3.433 de 08 de novembro de 2011.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário Municipal de Governo