Decreto nº 4.711 de 29/05/2003
Norma Federal
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ,
Decreta:
Art. 1º Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - da Ciência e Tecnologia;
II - da Educação;
III - da Defesa;
IV - do Meio Ambiente;
V - dos Transportes;
VI - das Cidades; e
VII - da Saúde.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.
Art. 3º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 4º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997 .
Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra