Decreto nº 47149 DE 22/02/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 fev 2019
Institui comissão para definição de cachês artísticos, nos termos do § 7º do artigo 9º da Lei nº 14.104 , de 1º de julho de 2010.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando as alterações realizadas, por meio da Lei nº 16.454 , de 6 de novembro de 2018, na Lei nº 14.104 , de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estadual;
Considerando os §§ 4º e 7º do artigo 9º da Lei nº 14.104, de 2010;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos necessários para definição do preço do cachê artístico, em cumprimento ao inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída comissão, nos termos do § 7º do artigo 9º da Lei nº 14.104 , de 1º de julho de 2010, que definirá o valor do cachê do contratado, na impossibilidade de comprovação do preço relativo a apresentações realizadas anteriormente.
Art. 2º A comissão de que trata o art. 1º será composta por:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Cultura;
II - 02 (dois) representantes da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE; e
III - 01 (um) representante da Empresa Pernambucana de Turismo-EMPETUR.
§ 1º O Secretário de Cultura, mediante portaria, designará os integrantes, titulares e suplentes, da comissão de que trata o caput, para um período de 01 (um) ano, que poderá ser renovado por igual período.
§ 2º A participação na comissão de que trata o caput não ensejará remuneração a qualquer título, sendo considerada como serviço de relevante interesse público.
Art. 3º A definição do valor do cachê do contratado pela comissão ora instituída, nos termos do art. 1º, será realizada por meio de parecer técnico fundamentado, o qual levará em consideração o valor cultural e artístico do contratado § 1º O parecer técnico de que trata o caput deve conter, no mínimo:
I - introdução, que identifique a ação cultural a ser realizada, o artista ou grupo cultural a ser contratado, a cidade e a data da apresentação;
II - avaliação do valor cultural e artístico do contratado justificada;
III - argumentos técnicos que embasem o valor do cachê a ser pago;
IV - conclusão; e
V - assinatura dos membros da comissão.
Parágrafo único. A definição do valor do cachê de que trata o caput não poderá ultrapassar o valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO