Decreto nº 47180 DE 22/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jul 2020

Altera dispositivos do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o parcelamento de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-140001/036337/2020,

Considerando o disposto o disposto na Lei Estadual nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, com as alterações conferidas pela Lei nº 8.646, de 09 de dezembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requerente até o momento do pedido.

§ 1º (.....)

§ 2º O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 04 (quatro) anos do deferimento do parcelamento especial anterior.

Art. 2º Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador