Decreto nº 47215 DE 14/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 ago 2020
Altera o Decreto nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (Codiv-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 410001/000011/2020,
Considerando:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial da Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
- a última nota técnica nº 04/2020 produzido pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e a atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos confirmados de CODID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https://www.saude; rj; gov/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;
- o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Baixada Litorânea, Baía de Ilha Grande, Noroeste e Serrana em nível de risco moderado e as regiões Metropolitana I, Metropolitana II, Médio Paraíba, Centro Sul e Norte em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https://www. saude. rj. gov. br/2020/08/secretaria- extraordinaria- da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;
- o trabalho de discussão e construção liderados pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde junto a representantes da sociedade civil e das instituições privadas de ensino superior;
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o § 3º no Art. 5º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 3º O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica à educação infantil, considerando que sua respectiva regulamentação compete à autoridade municipal. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado