Decreto nº 47.216 de 15/10/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2002
Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS nos termos do Convênio ICMS-129/02 e altera dispositivos do Decreto nº 47.067, de 10-09-02
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS-98/02, de 20 de agosto de 2002, e o Convênio ICMS- 129, de 20 de setembro de 2002,
Decreta:
Art. 1º O disposto no Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, aplica-se, no que couber, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 2º O prazo fixado na alínea "a" do inciso I do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, fica prorrogado para 31 de outubro de 2002, para débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS.
Art. 3º Fica revogada a na alínea "b" do inciso I do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica