Decreto nº 47228 DE 04/08/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 2017
Dispõe sobre o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - no âmbito do Poder Executivo.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 47.222 , de 26 de julho de 2017,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações - SEI - como sistema oficial, no âmbito do Poder Executivo, para formação, instrução e decisão de processos administrativos eletrônicos.
§ 1º Aplica-se aos processos criados no âmbito do SEI o disposto na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 47.222 , de 26 de julho de 2017.
§ 2º A utilização do SEI será obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e facultativa para as empresas estatais a partir do dia 1º de janeiro de 2019.
§ 3º O SEI foi criado e cedido gratuitamente ao Estado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Art. 2º Os processos eletrônicos no âmbito do SEI observarão as seguintes regras:
I - a autuação, a produção, a juntada, bem como a tramitação de documentos do processo deverão ser efetuadas em meio eletrônico, sendo dispensada a sua realização em meio físico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo;
II - os processos e documentos eletrônicos produzidos ou inseridos no SEI receberão numeração única gerada pelo sistema;
III - os processos eletrônicos serão protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados;
IV - o acesso às informações dos processos eletrônicos observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica.
§ 1º A assinatura eletrônica é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 @de agosto de 2001, podendo ser:
I - assinatura cadastrada: forma de identificação inequívoca do usuário mediante prévio credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de login e senha;
II - assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado digital emitida por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil -, para firmar documento eletrônico ou digital.
§ 2º É de responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.
§ 3º Para todos os efeitos legais, no âmbito do SEI, a assinatura cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - será responsável pela gestão e manutenção do SEI, competindo-lhe:
I - gerenciar o sistema de permissões;
II - implantar as atualizações disponibilizadas pelo conjunto de órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela evolução do sistema que compõem a comunidade SEI;
III - promover a capacitação de servidores e administradores de unidade;
IV - prestar atendimento aos órgãos e entidades usuários do SEI;
V - solucionar problemas técnicos;
VI - gerenciar o armazenamento de dados e do histórico das transações eletrônicas.
Art. 5º O Chefe de Gabinete dos órgãos e entidades, ou autoridade equivalente, indicará, em seu âmbito de atuação, um ou mais administradores de unidade, aos quais caberá:
I - promover o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico;
II - monitorar a implantação do SEI;
III - cadastrar, atribuir perfis de acesso e orientar usuários;
IV - autorizar o acesso do usuário externo ao SEI;
V - atuar como um multiplicador do SEI, replicando o conhecimento sobre o sistema e auxiliando a sua implementação no âmbito do seu órgão ou entidade;
VI - encaminhar dúvidas à Seplag;
VII - promover a gestão descentralizada de acordo com as diretrizes da Seplag.
§ 1º Para efeito deste decreto, entende-se por:
I - usuário interno: servidor ou empregado da administração direta e indireta, bem como aquele que mantenha relação contratual com o Estado de Minas Gerais, detentor de perfil de acesso compatível com suas atribuições e cargo ocupado;
II - usuário externo: pessoa física que não possui vínculo com a administração pública estadual, autorizada a assinar ou peticionar documentos eletrônicos no SEI.
§ 2º Os usuários responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize uso indevido do SEI, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Caberá aos usuários do SEI:
I - realizar consulta diária ao SEI, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas;
II - manter seus dados cadastrais atualizados no SEI;
III - sujeitar-se às regras que disciplinam os processos administrativos e o uso do SEI.
Art. 7º As atividades no âmbito do SEI serão consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário oficial de Brasília.
Parágrafo único. Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos.
Art. 8º A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputável a falha no SEI, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.
Art. 9º O Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade inseridos no SEI observarão as disposições do Decreto nº 46.398 , de 27 de dezembro de 2013, e da Lei nº 19.420 , de 11 de janeiro de 2011.
Art. 10. A migração dos processos administrativos em meio físico para o SEI será feita de forma gradual, conforme cronograma de implantação elaborado pelos órgãos e entidades e aprovado pela Seplag.
§ 1º Os processos administrativos autuados no formato eletrônico e suportados por outros sistemas não serão objeto do SEI.
§ 2º Fica vedada a posterior autuação em meio físico dos processos que migrarem para o SEI.
§ 3º O cronograma de implantação do SEI deverá ser elaborado, respeitados os prazos definidos por este decreto, por todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e entregue à Seplag para aprovação em até noventa dias após a publicação deste decreto.
Art. 11. Na tramitação dos processos eletrônicos abrangidos por este decreto, a gestão de documentos será realizada no âmbito do SEI, sendo dispensada a utilização do Sistema de Gestão de Documentos - Siged.
Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2018, o Siged ficará disponível para a gestão de documentos e consulta apenas nas hipóteses em que a utilização do SEI for inviável.
Art. 12. Ato do Secretário de Planejamento e Gestão regulamentará o disposto neste decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 46.295 , de 12 de agosto de 2013.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao seu art. 13 a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL