Decreto nº 47259 DE 01/04/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 abr 2019
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente ao valor da parcela mínima.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 8º:
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
.....
V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior a: (NR)
a) até 31 de março de 2019, R$ 100,00 (cem reais); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de abril de 2019, R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no § 2º; (AC)
VI - relativamente ao número máximo de parcelas:
.....
d) na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º: (NR)
1. variará até 120 (cento e vinte): (REN/NR)
1.1. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for industrial ou produtor (Lei Complementar nº 148/2009);
1.2. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2022, quando o contribuinte for comerciante (Lei Complementar nº 148/2009); e
1.3. no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2018, quando o contribuinte possuir natureza diversa daquelas previstas nos subitens 1.1 e 1.2 (Lei Complementar nº 148/2009); e
2. variará até 84 (oitenta e quatro), após os termos finais estabelecidos nos subitens 1.1 a 1.3 (Convênio ICMS 59/2012 ); (AC)
.....
§ 2º O valor previsto na alínea "b" do inciso V do caput será atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.922 , de 29 de dezembro de 2000. (AC)
.....
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de abril do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO