Decreto nº 47272 DE 12/05/2006
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 mai 2006
Dispõe sobre a aplicação da transferência do direito de construir na hipótese de doação de imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a implantação do Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis e a necessidade de futura regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda e da produção de Habitações de Interesse Social - HIS, à luz do disposto na Lei nº 14.062, de 13 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a receber em doação imóveis destinados ao referido programa;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicar a transferência do direito de construir na hipótese de doação de imóveis destinados ao citado programa, nos termos estabelecidos nos artigos 217 e seguintes da Lei nº 14.430, de 13 de setembro de 2002, que institui o Plano Diretor Estratégico, bem como nos artigos 24 e seguintes da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece as Normas Complementares ao Plano Diretor Estratégico,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º. A aplicação da transferência do direito de construir na hipótese de doação de imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, prevista na Lei nº 14.062, de 13 de outubro de 2005, fica disciplinada pelas disposições constantes neste decreto.
Art. 2º. Os imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis são aqueles situados nos perímetros das seguintes Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, representadas na planta integrante da Lei nº 14.062, de 2005, e descritas no quadro constante de seu Anexo Único, bem como nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras do Butantã e do Campo Limpo, instituídos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004:
I - ZEIS 1 - W050 - CL;
II - ZEIS 3 - W001 - CL;
III - ZEIS 1 - W045 - BT;
IV - ZEIS 1 - W046 - BT;
V - ZEIS 1 - W047 - BT;
VI - ZEIS 1 - W048 - BT.
Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, somente será admitida a transferência do direito de construir nos casos de doação de imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, situados nos perímetros constantes do artigo 2º deste decreto.
Art. 4º. Nos termos do disposto nos artigos 121, § 2°, 122, 220 e 221, todos da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, são passíveis de receber o potencial construtivo transferível dos imóveis mencionados nos artigos 2º e 3º deste decreto os lotes em que o Coeficiente de Aproveitamento Básico possa ser ultrapassado, respeitados os limites definidos pelos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, nas seguintes situações:
I - nas faixas de até 300 (trezentos) metros de cada lado ao longo dos eixos de transporte público de massa existentes;
II - na área definida por circunferência com raio de até 600 (seiscentos) metros, tendo como centro as estações de transporte metroviário ou ferroviário existentes;
III - nas Áreas de Intervenção Urbana - AIU, na forma prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 13.885, de 2004.
§ 1º. Considera-se centro das estações metroviárias e ferroviárias em questão o cruzamento dos eixos que definem o comprimento e a largura do recinto que abriga as plataformas de embarque e desembarque.
§ 2º. A distância de 300 (trezentos) metros de cada lado dos eixos de que trata este artigo deve ser medida a partir da linha central abstrata que define os eixos metroviários e ferroviários.
§ 3º. São considerados incluídos nas faixas ou círculos referidos neste artigo os lotes que tiverem mais da metade de sua área dentro de seus respectivos limites.
§ 4º. O potencial construtivo transferido dos imóveis a que se referem os artigos 2º e 3º deste decreto fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do potencial construtivo definido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico do imóvel receptor, até o limite do coeficiente máximo estabelecido na zona.
CAPÍTULO II
Do procedimento administrativo
Art. 5º. Os interessados na doação de imóveis e na obtenção do benefício de que trata este decreto deverão protocolar requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Habitação, que será autuado, contendo, no mínimo:
I - proposta de doação do imóvel, assinada pelo proprietário ou por seu representante legal;
II - indicação do endereço para correspondência, número do telefone para contato e endereço eletrônico;
III - indicação do endereço do imóvel;
IV - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou certidão respectiva;
V - cópia da certidão da matrícula ou transcrição do imóvel, independentemente da data de sua expedição;
VI - declaração da inexistência de ações judiciais relacionadas à posse ou ao usucapião do imóvel;
VII - declaração da inexistência de penhoras, hipotecas, outras garantias reais ou ônus que recaiam sobre o imóvel, inclusive de natureza trabalhista ou de dívidas com a União e o Estado;
VIII - declaração do proprietário de que não se encontra em estado de insolvência ou falência e que tem patrimônio suficiente, excluído o bem a ser doado, para a quitação integral de seus débitos existentes na data da doação, devendo constar da referida declaração que a doação desse imóvel não constitui fraude a credores ou à execução.
Art. 6º. Os processos serão encaminhados à Superintendência de Habitação Popular - HABI da Secretaria Municipal de Habitação, que verificará:
I - a integral apresentação da documentação arrolada no artigo 5º deste decreto, procedendo à sua conferência;
II - se o imóvel está contido em um dos perímetros mencionados no artigo 2º deste decreto;
III - a inexistência de débitos tributários ou relativos a multas decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, incidentes sobre o imóvel, por meio do sistema disponibilizado pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Durante o exame do processo, HABI poderá solicitar ao interessado a complementação da documentação necessária à análise do pedido.
Art. 7º. Somente será admitido o recebimento, em doação, de imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
Art. 8º. Os imóveis a que se refere este decreto serão recebidos independentemente da existência de edificações, regulares ou não.
Art. 9º. O processo, devidamente instruído de acordo com as disposições dos artigos 5º e 6º deste decreto, será encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA para a declaração do potencial construtivo transferível do imóvel a ser doado, retornando, na seqüência, à HABI para prosseguimento.
CAPÍTULO III
Da formalização da escritura de doação
Art. 10. Fica atribuída ao Superintendente de Habitação Popular a competência para:
I - deliberar sobre o pedido de doação previsto neste decreto;
II - representar a Prefeitura do Município de São Paulo nos atos de lavratura de escrituras de doação dos imóveis mencionados neste decreto, bem como para providenciar registros e averbações relativos a esses instrumentos.
Art. 11. Mediante portaria conjunta da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Habitação, será definida minuta-padrão de escritura de doação dos imóveis a que se refere este decreto.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município poderá autorizar a alteração de cláusulas ou condições nos casos em que não for possível adotar a minuta-padrão, visando possibilitar a lavratura da escritura de doação.
Art. 12. Da escritura deverá constar que a doação é realizada em caráter irrevogável e irretratável, sem qualquer ônus para a Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive no tocante ao imposto sobre transmissão de bens imóveis, por doação, por força da imunidade conferida nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
Art. 13. Por ocasião da formalização da escritura de doação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de filiação vintenária do imóvel, com negativas de ônus e alienações atualizadas, expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis há menos de 15 (quinze) dias;
II - atos constitutivos da sociedade, quando se tratar de pessoa jurídica, compreendendo estatuto ou contrato social registrado e atualizado, e ata de eleição da atual diretoria, com identificação dos representantes e respectiva qualificação;
III - certidões negativas pessoais expedidas pelos Distribuidores Cíveis, pela Justiça Federal e do Trabalho, há menos de 30 (trinta) dias, abrangendo os últimos 10 (dez) anos, e certidão de objeto-e-pé atualizada, esclarecendo a situação de cada um dos eventuais apontamentos;
IV - certidões negativas pessoais expedidas pelos Cartórios de Protestos há menos de 30 (trinta) dias, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos.
Art. 14. No prazo de 15 (quinze) dias após a lavratura da escritura de doação, HABI deverá:
I -levar a registro a escritura de doação perante o competente Cartório de Registro de Imóveis;
II - efetuar as anotações em seus cadastros;
III - proceder às comunicações pertinentes ao Departamento de Cadastro Setorial - CASE da Secretaria Municipal de Habitação;
IV - encaminhar uma cópia da escritura:
(Revogado pelo Decreto Nº 57163 DE 28/07/2016):
a) à Procuradoria Geral do Município;
b) ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57163 DE 28/07/2016).
Nota: Redação Anterior:b) ao Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município;
c) ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 15. Efetivado o registro do título de propriedade, HABI encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA para a emissão da certidão do potencial construtivo transferível ao doador do imóvel cedente.
CAPITULO IV
Da transferência do direito de construir
Art. 16. Para o cálculo do potencial construtivo transferível do imóvel a ser doado, será considerado o terreno objeto de doação, não sendo subtraídas as áreas construídas nele existentes, aplicando-se a seguinte fórmula:
PCdpt = ATd x CAd x Fi
onde:
PCdpt = potencial construtivo do imóvel doado passível de transferência
ATd = área do terreno do imóvel doado
CAd = coeficiente de aproveitamento básico do imóvel doado
Fi = fator de incentivo à doação fixado em 1,3.
Art. 17. A área construída computável a ser transferida ao imóvel receptor será calculada pela seguinte fórmula:
ACr = (Vtc / Vtr) x (CAr / CAd) x PCdpt
Onde:
ACr = Área construída equivalente a ser recebida
Vtc = Valor do m2 de terreno cedente, determinado na Planta Genérica de Valores - PGV
Vtr = Valor do m2 de terreno receptor determinado na Planta Genérica de Valores - PGV
CAr = Coeficiente de aproveitamento básico do terreno receptor
CAd = Coeficiente de aproveitamento básico do imóvel doado
PCdpt = potencial construtivo do imóvel doado passível de transferência
Art. 18. A transferência do direito de construir deverá observar o disposto no § 4º do artigo 212 da Lei nº 13.430, de 2002.
Art. 19. O controle da transferência de potencial construtivo será exercido pela Secretaria Municipal de Planejamento, que expedirá, mediante requerimento nos termos previstos no artigo 5º deste decreto:
I - certidão de potencial construtivo transferível, ao doador do imóvel cedente;
II - certidão de potencial construtivo transferido, ao proprietário do imóvel receptor.
§ 1º. Nos pedidos de aprovação de projeto de edificação que utilizarem área transferida, deverá ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento manterá registro de todas as transferências de potencial construtivo.
Art. 20. O proprietário do imóvel receptor deverá providenciar o registro do instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível na respectiva matrícula.
CAPÍTULO V
Da reconsideração de despacho e do recurso
Art. 21. Do despacho de indeferimento do pedido de doação de imóvel e transferência do potencial construtivo caberá pedido de reconsideração ao Superintendente de Habitação Popular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 22. Do indeferimento do pedido de reconsideração de despacho caberá um único recurso, no mesmo prazo estabelecido no artigo 21 deste decreto, endereçado ao Secretário Municipal de Habitação.
Parágrafo único. O indeferimento do recurso pelo Secretário Municipal de Habitação encerra a instância administrativa.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretária Municipal de Habitação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal