Decreto nº 47272 DE 16/09/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 set 2020

Altera o caput do art. 17 e o inciso VIII, do art. 74 , do Decreto nº 2.473/1979 para prever a assinatura digital em processo eletrônico de auto de infração.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido no Processo nº SEI-04/070/002106/2019,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 17 e o inciso VIII do art. 74 , ambos do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante sistema mecanizado ou eletrônico.

(.....)

Art. 74 (.....)

(.....)

VIII - a assinatura do atuante, autógrafa ou digital, e a indicação de seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício